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RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

Por:   •  13/4/2016  •  Resenha  •  11.500 Palavras (46 Páginas)  •  269 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO II 

AULA 1: DIA 15-02-16 SEGUNDA-FEIRA

RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

É uma relação obrigacional, que decorre de lei é ex legis, é jurídico transitório que une o sujeito ativo estatal e o sujeito passivo contribuinte ou responsável decorrente de uma prestação de dar, fazer ou de não fazer.

Hipótese de incidência HI ou fato gerador abstrato: é uma previsão legal que determina o fato gerador, é uma situação, fato escolhido pelo legislador como relevante para ser passível de tributação. Quer dizer que o contribuinte somente ira gerar a obrigação se realizar a hipótese de incidência que está prevista em lei.

Fato gerador: é a concretização da hipótese de incidência, é a quando o contribuinte comete a situação prevista na lei, a partir desse momento nasce o vinculo jurídico transitório de dar, fazer ou de não fazer, que é a obrigação tributaria.

Obrigação tributária – OT: é o vinculo entre a hipótese de incidência que surge com a concretização da hipótese de incidência que é o tributo.

        

  • HI -> FG -> OT-> L CT = CCTD

Sobre fato gerador:

Art. 118 do CTN: irrelevância da natureza do objeto dos atos, negócios e seus efeitos: Este artigo está relacionado ao princípio da pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro), quer dizer que não importa a origem do dinheiro podendo ser licito ou ilícito, se os efeitos são validos ou não, ou seja, a tributação deve ser objetiva, com intuito de buscar a isonomia, universalidade e a generalidade. Portanto, é passível de tributação todo individuo que praticar o fato gerador independente de capacidade ou não.

          Classificação do fato gerador quanto ao momento da sua ocorrência:

  1. Fato gerador instantâneo ou simples: é o fato gerador que ocorre através de um ato, exemplos, importação de mercadorias, troca de moeda nacional por estrangeira, etc.

  1. Fato gerador periódico ou complexivo: é o fato gerador que ocorre dentro de um determinado período mediante vários fatos geradores isolados, podendo ser semanal, mensal, diário, etc. ao final desse período se faz a análise para saber se deve haver a contribuição, exemplo, IRPF.

  • OBS: o IRRR – imposto de renda retida na fonte é um fato gerador instantâneo porque ocorre por apenas um ato, trata-se de exceção.
  • IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRANHO DE CAPITAL é um porque é um fato gerador instantâneo que ocorre por apenas um ato, trata-se de exceção.
  1. Fato gerador por período certo de tempo ou continuo: é o fato gerador que perdura no tempo, não para de acontecer, mas ocorrem certos cortes temporais para que aconteçam atualizações, exemplo, IPTU, IPVA, etc.

Art. 116 do CTN - momento da ocorrência do fato gerador depende da situação:

Situação jurídica: o momento do fato gerador é regulado por outro ramo do direito, é determinado por lei, quer dizer, como por exemplo, o proprietário, é determinado pelo Direito Civil.

Situação de fato: é quando não foi regulada por outro ramo do direito, o momento da ocorrência do fato gerador é a própria situação, e foi regulada pela primeira vez pelo CTN, como por exemplo, importação.

Art. 117 do CTN - ato ou negocio jurídico que está sob condição:

Momento da ocorrência do fato gerador sob condição conforme dispõe o art.117CTN pode ser de condição suspensiva ou de condição resolutiva:

  • É um evento futuro e incerto.

Sob condição suspensiva: é uma condição futura e incerta necessária para que o fato gerador tenha, comece a produzir seus efeitos.

Sob condição resolutiva: é uma condição futura e incerta que colocará fim aos efeitos do fato gerador.

EXEMPLO. Se meu filho casar irei doar um apartamento a ele (condição suspensiva), dá-se início aos efeitos do fato gerador;

EXEMPLO. Se meu filho se separar o apartamento voltará para o meu patrimônio (condição resolutiva), põe fim aos efeitos do fato gerador.

Efeitos:

  • Condição suspensiva: quando a condição for suspensiva não é possível determinar o momento, pois o fato gerador somente irá se concretizar quando a condição suspensiva for realizada, nesse momento ocorrerá a incidência de tributação, no exemplo acima somente quando o casamento acontecer.

  • Condição resolutiva: nesta situação já ocorreu à concretização do fato gerador no momento em que a condição suspensiva foi realizada (casamento), ou seja, a condição resolutória é irrelevante, não irá causar efeitos tributários, apenas irá extinguir o negócio realizado.

AULA 2: DIA 16-02-16 TERÇA-FEIRA

. Obrigação tributária – é a relação jurídica tributaria de caráter transitório entre o sujeito ativo (ente estatal) e o sujeito passivo contribuinte ou o responsável que nasce a partir da concretização da hipótese de incidência, ou seja, é previsão legal que tipifica tal conduta como passível de ser tributada.

Elementos da obrigação tributária: objeto - causa – sujeito ativo e sujeito passivo

Elementos objetivos: objeto - causa

  1. Objeto: é uma prestação que o sujeito passivo está obrigado a entregar ao sujeito ativo. O objeto se divide em objeto patrimonial e objeto instrumental.

Objeto patrimonial (pecuniário) art.113, o objeto da obrigação for de caráter patrimonial será uma obrigação tributária principal, isso significar pagar o tributo ou uma penalidade.

Objeto instrumental art.114 do CTN, é a obrigação acessória, quando a obrigação não tem caráter pecuniário o seu objeto são obrigações positivas ou negativas de fazer, não fazer ou de tolerar,

Geralmente tem a finalidade em fiscalizar, facilitar o tramite do processo contribuindo para a arrecadação. Jamais irão adentrar no patrimônio pessoal do contribuinte porque apenas determinam procedimentos que o contribuinte deve seguir realizar.

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