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REMÉDIO CONSTITUCIONAL – HABEAS DATA

Por:   •  19/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.767 Palavras (12 Páginas)  •  161 Visualizações

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REMÉDIO CONSTITUCIONAL – HABEAS DATA.

  1. CONCEITO

        Habeas Data trata-se de um remédio constitucional, onde a pessoa, física ou jurídica, pode solicitar ou retificar informações suas perante aos órgãos públicos e governamentais, desde que esgotada as vias administrativas.

        Em sua lei de número 9.507 de 1997 determina casos para utilização desse remédio constitucional, vejamos:

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável

        Segundo Hely Lopes Meirelles, “o habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais”.

        Insta ressaltar que a origem da legislação se deu nos Estados Unidos, por meio do Freedom of Information Act de 1974 e com alteração pelo Freedom of Information Reform Act de 1978, propondo-se a possibilitar o acesso do particular às informações constantes de registros públicos ou particulares permitidos ao público.

  1. PREVISÃO LEGAL E PROCEDIMENTOS

        O art. 5º, LXXII, a e b da CF/88 traz a previsão do Habeas Data. Vejamos:

Art. 5°, LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

  1. Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de entidades governamentais ou de caráter público;
  2. Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

        A Lei 9.507/97 regulamenta em nível infraconstitucional o Habeas data, sendo nela estabelecidas as normas a respeito desse remédio constitucional.

        O habeas Data tem caráter civil, pois não trata de lides penais, bem como tem conteúdo mandamental e/ou constitutivo, pois veicula uma pretensão a que o Poder Judiciário expeça um comando a uma autoridade dita coatora, para que faça alguma coisa, explicitando o dado que se pretende conhecer (natureza mandamental) ou retificar dados do impetrante em seus registros (natureza constitutiva). ( AUAD FILHO, 2010).

        Destarte, conforme a lei supracitada, temos os seguintes procedimentos:

  • Em fase extrajudicial, não existe necessidade de constituir procurador nesse momento. Essa fase é anterior ao Habeas Data, momento em que a pessoa entra em contato com o órgão detentor dos dados, a fim de ter acesso a essas informações (Art. 2° da Lei 9507/97)
  • Em fase judicial notam-se procedimentos na lei 9.507/97 a serem seguidos para impetrar o remédio constitucional, neste momento existe a necessidade de constituir procurador. Em seu artigo 8º determina-se que deverá ser levada aos autos, junto com a peça inicial, a prova de que o órgão coator se negou a conceder informações ao impetrante, vejamos:

“Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.”

        Se o juiz entender que não seja caso de Habeas Data ou se faltar algum requisito previsto na lei 9.507/97, poderá ser indeferida a petição inicial, cabendo apelação dessa decisão.

        Caso o Juiz não indefira a peça inicial, deverá ser notificada a unidade coatora, para que no prazo de dez dias apresente informações que achar necessárias. Nesta notificação deverá constar segunda via da peça inicial, bem como a documentação acostada com a peça. No fim desse prazo, deverá o Ministério Público se manifestando prazo de cinco dias. Logo após, os autos serão conclusos ao juiz para proferir a decisão.

  1. APELAÇÃO

        Da sentença que conceder ou negar o habeas data caberá o recurso de apelação, conforme art. 15 da Lei 9.507/97.

        Os prazos dos recursos, por não ter norma expressa da Lei do Habeas Data, são os mesmos previstos no Código de Processo Civil, contando-se em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público (art. 183 Ncpc).

        Segundo Alexandre de Moraes, “São legitimados para interposição do recurso de apelação: o impetrante, ministério publico, o coator e as entidades governamentais, da administração pública direta e indireta, bem como as instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o publico ou de interesse publico, desde que detenham dados referentes às pessoas físicas ou jurídicas, a que pertencer o coator”. (MORAES,2009)

  1. PRAZO E CUSTAS PROCESSUAIS

        Em relação ao prazo para impetração do Habeas Data, existe discussão. De fato não existe prazo para impetrar o Habeas data, porém há quem defenda que o prazo deverá ser o mesmo que o do mandado de segurança, ou seja, prazo decadencial de 120 dias.

        O Habeas data é uma ação gratuita de acordo com o art. 5º, LXXVII da CF/88. Vejamos:

Art. 5°, LXXVII: são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

        E no artigo 21° da Lei de Habeas data. Vejamos:

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