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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Por:   •  5/12/2016  •  Resenha  •  1.413 Palavras (6 Páginas)  •  269 Visualizações

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REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

A necessidade de um sistema constitucional de repartição de rendas decorre diretamente da forma federativa de Estado, caracterizada primordialmente pela autonomia dos entes que o compõem.

Nesse passo não há como imaginar a autonomia de um ente que não tenha recursos para o desempenho das competências que a Constituição Federal lhe atribui.

Para atingir a autonomia financeira necessária à efetividade do poder de auto-organização, normatização e auto-administração o legislador constituinte brasileiro se utilizou de duas técnicas: 1ª) a atribuição de competências tributárias privativas aos entes integrantes da federação;  2ª) a  participação dos entes menores no produto da arrecadação dos entes maiores, constitucionalmente prevista.

Com base na 1ª técnica, no que concerne aos treze impostos previstos na CF, sete foram colocados na competência da União (art. 153), três na dos Estados (art. 155) e três na competência dos Municípios (art. 156).

Percebam que houve uma inegável concentração de rendas nos cofres públicos federais em detrimento dos Estados e dos Municípios. Por esta razão, decidiu-se que os entes maiores entregassem parte da arrecadação aos entes menores.

Assim a União entrega parcela de sua arrecadação aos Estados, DF e Municípios. Da mesma forma, os Estados repartem parcela de suas receitas com os Municípios.

A repartição de receitas ocorre basicamente de duas formas: direta e indireta.

Às vezes, o ente beneficiado pela repartição da receita recebe-a diretamente, sem qualquer intermediário e sem que esta receita faça parte de qualquer fundo constitucional. Nesse caso temos a repartição direta. Ex: Quando a CF atribui aos municípios metade do IPVA arrecadado pelos Estados, em virtude dos veículos automotores licenciados em seus territórios.

Em outras situações, os recursos a serem repartidos são destinados a um fundo de participação, cujas receitas são divididas entre os beneficiários, seguindo critérios legais e constitucionais previamente definidos. É o caso do Fundo de Participação dos Municípios. Percebam! O repasse é feito após a destinação dos recursos (48% do IR e IPI) ao citado fundo. Daí a denominação de repartição indireta.

 

Transferências diretas de receitas da União para Estados, DF e Municípios

I – para os Estados e Distrito Federal

100% do produto da arrecadação do IR-Fonte (IRRF), incidente na fonte pagadora, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles (Estados e Distrito Federal), suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem;

30% do produto da arrecadação do IOF-OURO, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 153, §5º, I, CF);

10% do produto da arrecadação do IPI, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados (art. 159, II, CF);

20% do produto de arrecadação do intitulado Imposto Residual (art. 154, I, CF);

29% do produto de arrecadação da CIDE-Combustível (art. 159, III, CF)

II – para os Municípios

100% do produto da arrecadação do IR-Fonte (IRRF), incidente na fonte pagadora, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles (Municípios), suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem;

50% do produto da arrecadação do ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativamente aos imóveis nesta situados. Todavia, o limite pode atingir o patamar de 100%, caso o município fique responsável pela fiscalização e cobrança do tributo (delegação de capacidade tributária ativa);

25% do montante entregue pela União (10%) aos Estados e DF (proporcionalmente ao valor das exportações de produtos industrializados), a título de IPI (art. 159, §3º, CF);

70% do produto da arrecadação do IOF-OURO, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 153, §5º, II, CF);

25% do montante entregue pela União (29%) ao Estado (em que se situe o referido município), a título de CIDE-combustível (art. 159, III, CF).

Transferências diretas de receitas dos Estados para os Municípios

50% do produto da arrecadação do IPVA, relativo aos veículos automotores licenciados nos respectivos Municípios;

25% do produto da arrecadação do ICMS (art. 158, parágrafo único, I e II, CF);

Transferências indiretas de receitas

Os fundos especiais são ao todo quatro, tendo como base a arrecadação do IR (excluídas as transferências do IRRF) e o IPI.

três fundos que se apropriam de 48% (21,5%+23,5%+3%) da arrecadação do IR e IPI, e um quarto fundo que fica com 10% do IPI, vamos conhecê-los:

1 – Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE) – constituído por 21,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI.

2 – Fundo de Participação dos Municípios (FPM) – constituído por 23,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI.

3 – Fundos Regionais – constituídos por 3% do produto da arrecadação do IR e do IPI. Sua distribuição se dá em programas de financiamento do setor produtivo das Regiões Nordeste (1,8%), Norte e Centro-Oeste (1,2%), por meio de suas instituições financeiras de caráter regional (art. 159,I, “c”, CF).

4 – Fundo de Compensação de Exportações (FPEx) – constituído por 10% da arrecadação total do IPI. Trata-se de um fundo compensatório para os Estados e DF, em virtude da imunidade de ICMS para as exportações, prevista no art. 155, §2º, X, “a”, CF. Sua distribuição aos Estados e DF é proporcional ao valor das exportações de produtos industrializados, sendo a participação individual de cada Estado limitada a 20% do total do Fundo, no intuito de inibir favorecimentos a Estados mais desenvolvidos.

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