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RESENHA CRÍTICA Ativismo Judicial mobiliza Justiça e Sociedade – Luís Roberto Barroso

Por:   •  28/11/2018  •  Resenha  •  694 Palavras (3 Páginas)  •  275 Visualizações

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Universidade Federal De Rondônia

Núcleo De Ciências Sociais Aplicadas

Departamento De Ciências Jurídicas

09 de Novembro de 2018

Semestre: 2018.2

Docente: Thais Maganhini

Direito Processual Constitucional

Acadêmica: Débora Costa Justo

Matrícula: 201610566

RESENHA CRÍTICA

Ativismo Judicial mobiliza Justiça e Sociedade –

Luís Roberto Barroso

O texto trata sobre o contexto jurisdicional em que o Brasil estava inserido em 2009, a quase 10 anos atrás, onde muito da análise feita pelo autor, ainda hoje é realidade, onde é exigido uma reflexão extensa sobre as relações entre Direito e Política, onde a miscigenação destes leva ao conflito de valores pois o sistema dos 3 poderes existe para o equilíbrio da organizacional, o judiciário representa um instrumento imparcial de limitação e racionalização do poder político.

  Analisaremos a procedência a um esforço de descoberta das características que influenciaram a decisão judicial para quando a solução de uma lide não esteja presente de forma objetiva e clara no ordenamento jurídico.  A jurisdição constitucional consiste na competência que juízes e tribunais têm para interpretar e aplicar a Constituição, direta ou indiretamente, sendo esta a lei maior dentro da pirâmide de Kelsen e a que, através de seus princípios fundamentais, direciona a normatização das demais leis adicionadas ao ordenamento.

 Utiliza-se a letra da Carta Magna diretamente quando o conflito se origina de pretensões presentes no texto constitucional como um pedido de tutela da liberdade de expressão, do direito à saúde ou a uma imunidade tributária e aplica-se esta indiretamente quando é usada de norte para interpretar a solução do conflito e proferir decisões que não possui previa lei versando sobre, também, quando o jurista objetiva aferir a validade de uma norma infraconstitucional (baseando se no controle de constitucionalidade).  

Assim, é inserido a discussão acerca da legitimidade democrática, ao ponto de não conhecer os limites onde a constituição federal é o real parâmetro de defesa e ordem da população ou utilizada para manobras políticas favorecendo as classes mais bem colocadas. O autor surge com a indagação acerca da justificação do poder judicial, por esse não ser um escolhido do povo pelo método de eleição, na medida em que juízes e tribunais, que não têm o batismo da votação popular, invalidam decisões do Legislativo e do Presidente da República ou impõem determinadas políticas públicas.

Já é afirmado que a função do poder judiciário é através do controle difuso de constitucionalidade representar um instrumento de limitação do poder político,  através da vinculação ao Direito posto e à dogmática jurídica, isto é, às normas, às categorias conceituais e funcionais desenvolvidas pela doutrina e aos precedentes judiciais, onde é primordial fiscalizar os atos do Congresso que fossem editados em contrariedade aos ditames da Constituição Federal, pois se o poder político, aqui representado pelo legislativo e executivo, fosse autorizado modificar a Constituição esta não poderia garantir o caráter democrático e de defesa dos direitos individuais e da cidadania.

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