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RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO

Por:   •  13/2/2023  •  Dissertação  •  9.930 Palavras (40 Páginas)  •  166 Visualizações

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[pic 2]                                                       Fernando Ferreira da Silva        Flaviane Ferreira da Silva[pic 1]

                                                                       OAB/MG 132.730                       OAB/MG 165.918

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG

TUTELA DE URGÊNCIA

                        EDSON MAZARIOLI DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, aposentado por invalidez, inscrito no CPF 588.566.416-15, e RG MG 12.282.341, residente e domiciliado a Rua Emerlinda Costa Sampaio, nº 117, bairro Talismã, Uberlândia/MG, CEP: 38415-204, vem, a presença de Vossa Excelência, por seu advogado, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em face de BANCO BMG S.A, CNPJ 61.186.680/0001-74, com endereço Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº1830 , andar 9 10 14 SALA 94 101 102 103 104 141 BLOCO 01 02 03 04 bairro Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04.543-900, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

                        O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A respeito da referida norma, Alexandre de Moraes ensina: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.

                        Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família.[1] Para o Emérito Des. Ricardo Roesler, a justiça gratuita não deve ser concedida apenas àqueles em estado de miserabilidade de fato, até mesmo porque a lei de regência não exige comprovação da penúria de quem postula o benefício. A norma determina, apenas, a demonstração de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem que para isso tenha que comprometer, ou modificar, a manutenção regular do seu cotidiano, representando um verdadeiro sacrifício; é a hipossuficiência técnica[2].

                        Acontece, que o Autor possui despesas mensais inadiáveis como financiamento de veículo, empréstimos consignados, aluguel, alimentação, vestuário, transporte, plano de saúde, medicamentos, luz, água, telefone, gás, e outras despesas de manutenção, que consomem toda a sua remuneração líquida mensal, razão pela qual afirma ser pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo portanto, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

                        Junta-se, de todo o modo, declaração de hipossuficiência e declaração de isenção do Imposto de Renda.

                        O Requerente é pessoa idosa, aposentado por invalidez, não tem imóvel, não consegue se locomover, nunca declarou imposto de renda, junta os extratos bancários dos últimos meses.

2. DA DECISÃO DE DEMANDAS A TÍTULO DE RMC

                Observa-se que já houve o julgado com a decisão de demandas Repetitivas que se encontravam-se suspensas, através do IRDR 1.0000.20.602263-4/001. Observa-se que o referido IRDR foi decidido e teve sua decisão publicada em 11/11/2022, nos seguintes termos:


“EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS.
- Há que se rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do IRDR, suscitada na fase de julgamento do mérito do incidente, uma vez que tal questão já foi superada na fase de admissibilidade do incidente.
- Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial.
- Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença.
- Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la.
- Se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para "as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado.
- Não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada.
- Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral.
- Para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras.
- Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado.
- Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação.
- Na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, os valores descontados em conta bancária do consumidor deverão ser devolvidos pela instituição financeira, incidindo sobre tais valores correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta.
V.V: - O erro substancial, quando da contratação do cartão de crédito consignado em detri  (TJMG -  IRDR - Cv  1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022).”

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