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RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DA EMPRESA NO DESCARTE DE RESIDUOS SÓLIDOS

Por:   •  22/6/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.716 Palavras (11 Páginas)  •  400 Visualizações

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DIREITO AMBIENTAL

O Direito Ambiental vem sendo cada vez mais objetos de discussões em congressos nacionais e internacionais, tanto no meio acadêmico quanto no meio político, uma vez que o tema em questão é imprescindível para subsistência humana.

Assim afirma Antunes (2010, p. 03):

O Direito ambiental (DA) é um dos mais recentes “ramos” do Direito e, com toda certeza, é um dos que têm sofrido as mais relevantes modificações, crescendo de importância na ordem jurídica internacional e nacional. Como em toda novidade existem incompreensões e incongruências sobre o papel que ele deve desempenhar na sociedade, na economia e na vida em geral. A sua implementação não se faz sem dificuldades das mais variadas origens, indo desde as conceituais até as operacionais. Contudo, uma verdade pode ser proclamada: a preocupação do Direito com o meio ambiente é irreversível.

O meio ambiente tem conceito legal fixado na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, chamada de Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, inciso I, prescrevendo-o como:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

Realmente o Direito Ambiental é novel, mas sua importância vai além de nossas fronteiras, uma vez que o Planeta Terra está em constante mudança, onde a economia por vezes já ditou as regras, hoje é possível encontrar leis para frear não a economia, mas sim a degradação do meio ambiente e seus recursos.

Milaré (2009, p. 11) possui a seguinte definição:

Para nós, o Direito do Ambiente – ou Direito Ambiental, como prefere uns, ou Direito do Meio Ambiente, como adotam outros – é disciplina de estruturação recente no saber jurídico enquanto ramo definido e bem caracterizado. Não importa a denominação: ele vem sendo construído a partir de um esforço convergente de muitos juristas e pessoas interessadas. Doutrina e jurisprudência não têm faltado, embora muito mais se possa elaborar a respeito, atendendo às crescentes necessidades.

O Direito Ambiental não trata os temas de forma isolada, mas faz conexão de um assunto ao outro, vez em que os instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação têm maior eficiência quando são utilizados de forma harmônica. Contudo, não ignora a peculiaridade de cada matéria.

Preservar e defender o meio ambiente, não é apenas dever do estado, mas também da coletividade, vez em que sua proteção, a todos se aproveita, mas sua degradação a todos prejudica.

Trata-se de observar que o valor a ser dado a preservação do meio ambiente não é apenas um valor onde o ser humano dá para beneficio próprio, no entanto é uma atenção que a própria natureza recebe pelo valor em si.

PRINCÍPIOS APLICADO AO MEIO AMBIENTE

Os princípios do Direito Ambiental servem para atestar a independência desse ramo da Ciência Jurídica. Além do mais, é notável que o Poder Judiciário recorra efetivamente aos princípios jurídicos para efetivar de forma harmônica a legislação ambiental.

O princípio do desenvolvimento sustentável vislumbra precipuamente a conservação dos alicerces da produção e reprodução do homem em suas atividades, conciliando a conservação do meio ambiente e o crescimento econômico e, numa relação harmônica entre recursos naturais e os homens, para que as futuras gerações tenham também oportunidade de ter os recursos que temos hoje, em seu equilíbrio dinâmico.

Consoante Capra (2005, p.17):

O principal desafio deste século – para os cientistas sociais, os cientistas da natureza e todas as pessoas – será a construção de comunidades ecologicamente sustentáveis, organizadas de tal modo que suas tecnologias e instituições sociais – suas estruturas materiais e sociais – não prejudiquem a capacidade intrínseca da natureza de sustentar a vida.

Contudo, Silva (2006, p.07), diz:

Requer, como seu requisito indispensável, um crescimento econômico que envolva equitativa redistribuição dos resultados do processo produtivo e a erradicação da pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atendimento da maioria da população, se o desenvolvimento não elimina a pobreza absoluta, não propicia um nível de vida que satisfaça as necessidades essenciais da população em geral, ele não pode ser qualificado de sustentável.

Observa-se que o principio do desenvolvimento sustentável nem sempre é respeitado como instrumento de controle normatizador, muito se percebe o não uso ou o uso aleatório deste relevante principio em comento.

A prevenção é o princípio que fundamenta e que mais está presente em toda a legislação ambiental e em todas as políticas públicas de meio ambiente.

Rocha (2003, p. 56 e 57), diz:

Ao dispor sobre o meio ambiente a Constituição Federal se fundamenta no princípio da prevenção, que é aquele que determina a adoção de políticas públicas de defesa dos recursos ambientais como uma forma de cautela em relação à degradação ambiental.

A Declaração Universal sobre o Meio Ambiente desde 1972 em seu princípio já consagrava que:

Deve-se pôr fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais e, ainda, à liberação de calor em quantidades ou concentrações tais que o meio ambiente não tenha condições para neutralizá-las, a fim de não se causar danos graves ou irreparáveis ao ecossistema. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra a contaminação.

Diversos fatores estão entrelaçados ao princípio da prevenção, pois quando não se observa este princípio, a recuperação do meio ambiente pode ser dificultoso, improvável ou mesmo impossível.

O princípio da precaução busca prevenir, o fato de não se conhecer os reflexos e consequências de determinada ação ou aplicação cientifica quanto ao meio ambiente, tempo ou espaço, por este motivo não podemos ignorar a incerteza cientifica.

Segundo Cretella Neto ( 2012, p. 223):

O princípio da precaução [...] baseia-se na ideia de que qualquer potencial risco ou incerteza

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