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RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL CONTESTAÇÃO

Por:   •  4/4/2017  •  Ensaio  •  1.188 Palavras (5 Páginas)  •  484 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DE BANGU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Processo nº 2015.0028

FELIX SOARES, brasileiro, solteiro, médico, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 52437, endereço eletrônico, residente e domiciliado na rua das Flores, 424, casa, Bangu, Rio de Janeiro, CEP xxxx, por seu advogado infra-assinado (intrumento de mandato anexo), com escritório na Av. Santos nº 10/1001, Bangu, Rio de Janeiro, CEP xxxx, endereço eletrônico, para os fins do art.77,V, CPC, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, pelo rito comum (art. 318, Código de Processo Civil/2015), que lhe promove MENERVAL FAGUNDES, já qualificado na petição inicial de fls.., vem oferecer

CONTESTAÇÃO

com base nos artigos 335 a 342 do Código de Processo Civil/2015, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas:

I – RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL

1 – O autor ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra o réu e o locatário, Airton Gomes, alegando em síntese que houve inadimplemento do inquilino na locação residencial do apartamento nº 202, situado na Avenida das Camélias nº 20, Bangu, cujo contrato foi celebrado pelo prazo de 30 (trinta) meses e que se encontra por prazo indeterminado desde agosto de 2010, não havendo qualquer manifestação das partes.

II -  PRELIMINAR – ART. 337, XI , Código de Processo Civil/2015

2 -  O réu é parte ilegítima porque o contrato original foi celebrado pelo prazo de 30 (trinta) meses e foi prorrogado por prazo indeterminado desde agosto de 2010, e ele não anuiu expressamente à prorrogação da locação, exonerando-se da fiança anteriormente convencionada.  Há cláusula contratual taxativa exigindo a concordância do fiador na manutenção da garantia após o término do prazo estabelecido no negório jurídico, não se aplicando, portanto, o art. 39 da Lei 8.245/91.

O contrato de locação objeto desta demanda foi pactuado antes de 2009 e o art. 39 da lei de locações foi alterado neste ano pela lei 12.112, não podendo retroagir para negócios anteriores.

Neste sentido, a decisão do relator Des. Fernando Fernandy Fernandes, no julgamento da apelação nº 0046662-68.2010.8.19.0001, em 03/09/2015, da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janerio, in verbis

“Apelação Cível. Direito Civil. Ação de despejo c/c cobrança.  Contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado. Inadimplência. Fiança. Interpretação restritiva.  Necessidade de expressa anuência dos fiadores relativamente ao período da prorrogação do contrato por tempo indeterminado.  Aplicabilidade, à espécie, do disposto no art. 819 do CC/02 e do verbete sumular nº 214 do E. STJ.  Precedentes jurisprudênciais.  Apelação dos fiadores a que se dá integral provimento.”

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, no informativo nº 0509/2012:

“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELOS DÉBITOS LOCATÍCIOS. LEI N. 12.112/2009.

Em contrato de locação ajustado por prazo determinado antes da vigência da Lei n. 12.112/2009, o fiador somente responde pelos débitos locatícios contraídos no período da prorrogação por prazo indeterminadose houver prévia anuência dele no contrato. A Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê em seus arts. 46 e 50 que, findo o prazo ajustado, a locaçãoserá prorrogada por prazo indeterminado se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador. Conforme a Súm. n. 214/STJ, "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Todavia, diferente é a situação para os contratos de fiança firmados na vigência da Lei n. 12.112/2009, que não pode retroagir para atingir pactos anteriores. Referida lei conferiu nova redação ao art. 39 da Lei n. 8.245/1991, passando a estabelecer que "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei". Dessa forma, para os novos contratos, a prorrogação da locação por prazo indeterminado implica também prorrogação automática da fiança (ope legis), salvo pactuação em sentido contrário, resguardando-se, evidentemente, durante essa prorrogação, a faculdade dofiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. Precedente citado: EREsp 566.633-CE, DJe 12/3/2008. REsp 1.326.557-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.”

Portanto, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito por força do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015, porque patente a ilegitimidade passiva do demandado.

III – DO MÉRITO

4 -  Em que pese a preliminar apresentada ser instransponível, no mérito, melhor sorte não assiste ao autor.

5 -  A multa de 10 % (dez por cento) cobrada na inicial não é devida porque não prevista contratualmente.  Não há cláusula penal que imponha multa no caso de inadimplência e, portanto, não pode ser cobrada pelo autor.

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