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RESUMO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  17/11/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  79 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

1.0

O estado é o provedor das necessidades coletivas, e para isso, precisa captar recursos materiais para manter a sua estrutura, sendo essa a sua atividade financeira. A principal fonte de receita pública, voltada ao atingimento do que está previsto no art. 3º da CF/88 é a cobrança de tributos.

O direito tributário é ramificação autônoma da ciência jurídica, atrelada ao direito público, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo “estado versus contribuinte, na atividade financeira do estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos.

  • Captação de dinheiro para os cofres públicos.

Elementos das relações intersubjetivas na obrigação tributária:

Partes: ente público estatal de um lado, e o contribuinte ou responsável, de outro.

Objeto: é a relação obrigacional jurídico tributária, que pode ser de dar (de cunho patrimonial) de fazer ou não fazer, de cunho instrumental (ex.: emitir notas fiscais entregar declarações e etc).

Vinculo obrigacional/causa: é a norma jurídica que magnetiza o liame obrigacional.

Relação jurídica:

Polo ativo (credor), entes tributantes ou pessoas jurídicas de direito interno (fiscos, união, estados-membros, os municípios e o DF).

Polo passivo (devedor), o contribuinte ou responsável (representado por pessoas físicas ou jurídicas).

Desse modo, cria-se um cenário afeto a invasão patrimonial, caracterizadora do mister tributacional, em que o estado avança ao patrimônio do súdito, de maneira compulsória, retirando uma quantia, em dinheiro, que se titula tributo, carreando-os para os cofres públicos.

O direito tributário visa projetar o contribuinte e o fisco em uma mesma plataforma de igualdade, à qual se aplica, isonomicamente, a lei.

1.1

Todo dinheiro que ingressa nos cofres públicos, a qualquer título será denominado “entrada” ou “ingresso”, vale ressaltar, que nem todo ingresso será uma receita pública.

Ingresso: é marcado pela noção de provisoriedade, ou seja, entra nos cofres públicos com destinação predeterminada.

Receita pública: atrela-se ao contexto de definitividade.

Exemplos de entrada ou ingresso provisório;

  • Caução e fiança (se houver descumprimento contratual tornar-se-á receita pública).
  • Depósito prévio (veio a ser considerado inconstitucional pelo pleno do STF).
  • Empréstimo compulsório (caso não ocorra a sua restituição tornar-se-á receita pública.
  • Empréstimo público (o estado toma uma quantia como empréstimo, deverá prever sua saída, a título de pagamento ao mutuante.

A receita pública traduz-se no ingresso definitivo de bens e valores aos cofres públicos, sem condição preestabelecida de saída.

Quanto ao objeto da “invasão patrimonial”, as receitas públicas podem ser;

Receitas extraordinárias: entrada ocorrida em hipótese de anormalidade ou excepcionalidade (possui caráter temporário, irregular e contingente).

Exemplo – art. 154, II, CF/88 – Imposto extraordinário de guerra.

Receitas ordinárias: sua entrada se dá com regularidade e periodicidade (contexto de previsibilidade orçamentária).

As receitas ordinárias podem ser subdivididas em;

  1. Receitas originárias: receita proveniente do estado, o estado explorando seu próprio patrimônio. (art. 173 CF). A fonte é o contrato, e tais entradas referem-se as prestações não tributárias.

  1. Receitas derivadas: são as receitas provenientes do particular.

“O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império pelo qual pode fazer ‘derivar’ para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua jurisdição e que são chamadas receitas derivadas e tributos.”

CONCEITO DE TRIBUTO: ART. 3º, CTN;

 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Prestação pecuniária: a regra é que o pagamento seja feito em dinheiro.

EXCEÇÃO: ART. 156 CTN – dação em pagamento de um bem imóvel.

Compulsória: obrigatória.

Em moeda ou cujo valor dela se possa exprimir: não se tributa in natura (deve se converter a riqueza para dinheiro/moeda. Ex: pagamento do ITR, porcentagem sobre o valor das terras.

Não seja sanção a ato ilícito: tributo não é multa.

Princípio da pecúnia non olet: Interpretação objetiva do fato gerador. Só se tributa ato licito e ter renda é ato licito.

Instituído por lei: a lei (veículo legislativo que conta com a participação de pessoas do povo) é nexo entre fisco e contribuinte.

Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: não existe juízo de consciência e oportunidade. Em regra, paga-se tributo independente de qualquer fato.

Exemplos de receitas derivadas – os tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria e as contribuições).

OBS: A taxa tem como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público, o preço público pode ser exigido por pessoa jurídica de direito privado.

O DIREITO TRIBUTÁRIO E SUA NATUREZA

O direito tributário é um ramo do direito financeiro que trata da relação jurídica existente entre o fisco e o contribuinte ou das “relações fático-econômicas indicativas de capacidade contributiva, no concernente ao conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos, bem como de sua fiscalização.

O direito público deve prevalecer sobre o interesse particular, na seara da tributação, desde que respeitem os direitos e garantias individuais.

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