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RESUMO DIR ADMINISTRATIVO I FASE OAB

Por:   •  10/12/2018  •  Abstract  •  1.407 Palavras (6 Páginas)  •  218 Visualizações

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ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIOS

- Supremacia do interesse público sobre o privado (prerrogativas ao Estado para suprimir direitos privados visando o interesse público)

- Indisponibilidade do interesse público (restrições para evitar que o Estado abra mão do interesse da coletividade)

- Supremacia x Indisponibilidade = Regime Jurídico Administrativo

*TODOS PRINCÍPIOS DO DIR. ADM. DECORREM DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

*NENHUM DOS PRINCÍPIOS SÃO ABSOLUTOS

*PRINCÍPIOS EXPRESSOS

- LIMPE(CA):

- LEGALIDADE –> Subordinação a lei (Adm. Pública só atua quando a lei permite)

- IMPESSOALIDADE -> Não discriminação e Ato praticado por agente público, conduta deve ser imputada ao Estado.

- MORALIDADE -> Boa-fé da conduta no trato com a coisa pública/honestidade/moralidade jurídica

- PUBLICIDADE -> É permitida as práticas de atos sigilosos nos seguintes casos: Relevante interesse coletivo; Segurança nacional; e, para proteção, intimidade, honra e vida privada. A publicidade é INDISPENSÁVEL para ato direcionado a sociedade, quando não direcionado, é “viabilizador”.

- EFICIÊNCIA -> Norma de aplicabilidade imediata. Alcançar bons resultados com o menor gasto possível.

- Contraditório e Ampla Defesa (Defesa Prévia; Defesa Técnica (ausência, por vontade do particular, não gera nulidade do processo adm); e, Duplo Grau de Julgamento)

*PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

- CONTINUIDADE -> Atuação ADM deve ser ininterrupta (contínua)

Ps: Servidor Público tem direito a grave (EXCEÇÃO MILITAR E POLICIAIS CIVIS)

Ps2: Servidor Público Civil tem o direito de greve regido por Lei específica, porém, como não há a LE, segue a Lei Geral.

Ps3: Servidor em Estado Probatório tem direito a greve.

Ps4: Dia parado por conta de greve não cabe remuneração. Porém, cabe compensação ou, caso a greve decorra de conduta Ilícita da ADM pública, cabe remuneração.

Ps5: É possível interromper serviço público por razões de ordem técnica (urgência ou prévio aviso) e por inadimplemento do usuário (prévio aviso), resguardados os interesses da coletividade.

Ps6: Particular pode se valer por exceção de contrato não cumprido (A não paga, B não faz) pela ADM pública nos casos em que houver MAIS de 90 dias de inadimplência.

- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -> Proporcionalidade é inerente a Razoabilidade. Razoabilidade: Apesar de oportunidade de escolha, a ADM pública deve se basear na aceitabilidade social da conduta. Proporcionalidade: Verificar se as conseqüências são proporcionais as justificativas.

- AUTOTUTELA -> ADM pública tem o poder/dever de rever os atos praticados por ela, ainda que não provocada. Incide tanto sobre atos ilícitos (anulação) quanto sobre os lícitos (mérito).

- MOTIVAÇÃO -> DEVER que a ADM pública tem de justificar seus atos. Exceção quando a lei deixar expresso a ausência da motivação.

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Alguns serviços, o Estado (entes federativos) presta diretamente (prestação direta ou centralizada).

O Estado também pode descentralizar os serviços para particulares (contrato de concessão e permissão) ou para entidades de administração indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista)

Desconcentração -> Distribuição interna de competência entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica

Ps: Órgãos Públicos não detém PJ

Ps2: Apesar de NUNCA possuir PJ, alguns órgãos detém capacidade processual decorrente de lei.

- REGRAS PARA ENTIDADES DA ADM INDIRETA:

  1. PJ
  2. LEI ESPECÍFICA CRIA AUTARQUIA E AUTORIZA A CRIAÇÃO DAS FP;EP; E SEM (CRIAÇÃO DEPENDE DE LE).

PS: REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO É DESCENESSÁRIO PARA A CRIAÇÃO DE AUTARQUIA E FUNDAMENTAL PARA EFETIVAR A CRIAÇÃO DAS OUTRAS.

  1. FINALIDADE ESPECÍFICA E PÚBLICA (NÃO VISANDO FINS LUCRATIVOS, MAS PODE OBTÊ-LOS)
  2. CONTROLE EXERCÍDO PELOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (CONTROLE FINALÍSTICO)

PS: NÃO SE CONFIGURA HIERÁRQUIA NEM SUBORDINAÇÃO.

PS2: QUANDO DECORRE DE LEI A CLASSIFICAÇÃO POR HIERÁRQUIA, CHAMA-SE HIERARQUIA IMPRÓPRIA

- AUTARQUIAS (MESMO REGIME APLICÁVEL PARA AOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA):

PJ DE DIR. PÚBLICO.

Privilégios processuais de fazenda pública (prazo em dobro para manifestação, duplo grau de jurisdição obrigatório...)

Imunidade tributária recíproca (união, estados, df e autarquias não cobram impostos uns dos outros)

Resp. Objetiva

Impenhorabilidade e indisponibilidade de bens

*AUTARQUIAS CORPORATIVAS/PROFISSIONAIS (CREA, CRM, CRO... OAB NÃO É AUTARQUIA!):

Gozam de parafiscalidade (cobram tributos)

*AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL:

- AGÊNCIAS REGULADORAS (ANATEL, ANEEL, ANAC...): Autarquia criada para regular prestação de serviço público nas mãos de particulares.

Gozam de poder normativo (expedição de resoluções que obrigam os prestadores de serviço)

Liberdade de atuação maior que entidades da adm indireta (dirigentes são nomeados pelo CHEFE DO EXECUTIVO + SENADO e cumprem mandato fixo (varia de acordo com agência).

Ps: dentro do mandato, só perde cargo por renúncia ou processo de exoneração respeitando a ampla defesa.

Ps2: após sair do mandato, presidente cumpre a quarentena (não pode prestar serviço em empresa que ele atuava como dirigente, porém, continua recebendo remuneração integral)

- AGÊNCIA EXECUTIVA: Autarquia criada por lei para exercer atividade típica de estado (atividades iguais aos entes da adm direta).

PS: QUANDO A AUTARQUIA É INEFICIENTE NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DADA A ELA, CELEBRA COM MINISTÉRIO SUPERVISOR (ENT. ADM DIR.) UM CONTRATO DE GESTÃO (PERIDIOCIDADE MÍNIMA DE 01 ANO) APÓS ISSO, POR MEIO DE DECRETO, ESSA AUTARQUIA COMUM SE TORNA AGÊNCIA EXECUTIVA (+ BENÉFICIOS).

PS2: EM TROCA DISSO, DEVE SEGUIR UM PLANO DE GESTÃO PARA VOLTAR A SER EFICIENTE.

PS3: AUTARQUIA PERMANECE AUTARQUIA EXECUTIVA ATÉ FINDO O CONTRATO DE GESTÃO.

FUNDAÇÕES PÚBLICAS (FUNAI, FUNASA...):

Pj formada por destinação do patrimônio público

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