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RESUMO DIREITO ADMINISTRATIVO I

Por:   •  3/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.157 Palavras (13 Páginas)  •  89 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

        Para compreender o que é Direito Administrativo, convém saber o que é Direito. Numa conceituação simples podemos dizer que o Direito é um conjunto de normas (Regras e princípios) que regula a conduta das pessoas (físicas ou jurídicas), com o fim de assegurar a paz social.

        Normas, por sua vez, podem ser extraídas de leis ou de princípios. Existe diferença entre regra e princípio? Os princípios são uma fonte para a produção das leis. As normas podem mudar por diversas razões sejam temporais ou espaciais, embora as regras sejam as mesmas. De regras e princípios extraem-se as normas. A norma é a interpretação que a gente faz da regra ou do princípio. As regras são as nossas leis.

        Para fins de âmbito didático, temos a subdivisão do Direito em Público e Privado. Em suma, o Direito Administrativo é ramo do Direito Público interno que regula a função administrativa do Estado, seus órgãos e agentes, objetivando a satisfação do interesse público.  Um dos principais objetivos do Direito Administrativo é limitar o exercício do Poder pelo Estado, para que seja exercido com razoabilidade, sem praticar abusos ou desrespeitar princípios. Antigamente, embora houvessem normas administrativas, não havia Direito Administrativo. Para que se criasse o Direito Administrativo como visto hoje, como um conjunto independente de normas que limita o exercício do poder estatal, foi necessário a queda do regime absolutista, no final do século XVIII e início do século XIX. Então, podemos concluir que o Direito Administrativo é um ramo relativamente novo do Direito, uma vez que como um ramo autônomo, dotado de princípios específicos, surge apenas no início do século XIX na França. O Estado Moderno tem base em dois princípios fundamentais:

O da legalidade no Direito Público: O Estado também está sujeito às leis que cria. Nasce, assim, o Estado de Direito. Com essa nova forma de ver o princípio da legalidade, surge a máxima de que “o Administrador só pode fazer aquilo que a lei autoriza ou determina”.

O da tripartição dos Poderes: Somente o próprio Poder poderia criar critérios para limitar o Poder. O fracionamento do Poder leva à criação do sistema de freios e contrapesos, sendo os três poderes complementares e não havendo supremacia entre um e outro.

Ainda em relação a sua origem faz jus mencionar a Lei 28 de pluvioso de 1800, que por muitos doutrinadores é considerada a lei mãe, ou a certidão de nascimento do Direito Administrativo. É nessa lei que nasce a fundamentação do princípio da supremacia do interesse público. Cita-se ainda o Caso Blanco (1873), que culminou no nascimento da ideia de responsabilidade civil do Estado.

Outrossim, já tivemos uma época que o centro do ordenamento jurídico não estava na Constituição, e sim nas Leis Infraconstitucionais. A constituição não tinha normatividade, sendo apenas uma declaração de direitos, esse período foi chamado de Estado Legiscêntrico. Sob essa perspectiva, aconteceram os massacres nazistas, que não descumpriam as leis, logo, tinham legitimidade. Assim, nasceu uma discussão sobre a dignidade da pessoa humana pelo assombroso resultado do nazismo e a perceção de que apenas observar o Direito com base na lei não era suficiente, surge a ideia de Constitucionalização, que trouxe como consequências principais o reconhecimento da força legislativa da Constituição, da força normativa dos princípios e da importância de relacionar a ordem jurídica com os conceitos de moral. Assim os Estados deixam de ser Legiscêntrico e passam a ser Principialistas, com fundamento na dignidade da pessoa humana, onde todas as normas são submetidas a uma filtragem constitucional. Dentre os paradigmas afetados pelo fenômeno da Constitucionalização, citam-se:

• Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: Nenhum princípio é absoluto. Dependendo das circunstâncias, um direito fundamental pode ser superior em relação ao interesse público.

• Legalidade administrativa como vinculação positiva à lei: A afirmação de que a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza ou determina é típica dos Estados Legiscêntrico. Atualmente, essa ideia de legalidade entra em crise, adotando-se o princípio da juridicidade administrativa que é resultado do fenômeno de Constitucionalização. No princípio da juridicidade administrativa há uma ampliação da legalidade administrativa, desta forma, o administrador deve agir em conformidade com a ordem jurídica, a qual é composta não apenas pelas leis, mas também pela Constituição e pelos princípios jurídicos.

• Intangibilidade do mérito administrativo: O mérito administrativo é aquela liberdade que a lei confere ao administrador pra ele decidir com base na conveniência e oportunidade. É a discrionaridade administrativa. Antes era intangível, ou seja, antes não podia ser revisado pelo poder judiciário. Hoje, com a constitucionalização, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade eles são discutidos e revisados pelo poder judiciário para conter o excesso do Poder Público.

• Ideia de um poder executivo unitário: A Administração Pública tem sido cada vez mais descentralizada. Com a modernização do Direito Administrativo, ao mesmo tempo em que a iniciativa privada vê-se diante da necessidade de observar princípios antes estabelecidos ao poder público por serem constitucionais, o poder público também passa a adotar comportamentos da iniciativa privada, como por exemplo a mudança de uma administração burocrática para uma gerencial, bem como a elevação do princípio da eficiência a nível constitucional, em 1998, pela EC19. Assim, podemos entender que há uma crise naquele conceito outrora bem definido de diferenciação entre direito público e direito privado.

        Dentre as características do Direito Administrativo, citam-se: a Juventude e Mutabilidade, a não-codificação, a grande influência jurisprudencial, a grande importância dos princípios, a baixa densidade normativa e a intrumentalidade.

        Como o decorrer da explanação, faz-se importante diferenciar Estado, de Governo, de Administração Pública. O Estado é formado pelos elementos povo, território e governo soberano. Por sua vez, o Governo é o Estado exercendo a função política ou função de governo, suas principais manifestações são: atos políticos (declaração de guerra, decretação de estado de calamidade pública, estado de sítio, nomeação de ministros pelo presidente da república, etc). Por fim temos a administração pública que exerce a função administrativa, ou seja, faz a gestão dos serviços cotidianos.

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