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RESUMO DO LIVRO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DE DIREITOS HUMANOS

Por:   •  30/4/2020  •  Abstract  •  316 Palavras (2 Páginas)  •  212 Visualizações

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  • RESUMO DO LIVRO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DE DIRIETOS HUMANOS (MAZZUOLI):

A expressão controle de convencionalidade é reservada somente para os tratados que envolvem direitos humanos, como  preleciona Mazzuoli.  Ele ainda afirma que os §§ 2° e 3°, do art. 5°, da cf, têm o propósito de ampliar o bloco de constitucionalidade brasileiro. Havendo eventual antinomia entre tratados internacionais de direitos humanos e a Constituição, prevalece o princípio pro homine, pois o maior interesse está justamente na otimização de garantias e direitos. No HC 72.131-RJ/95, o ministro Sepúlvida Pertence, por exemplo, mesmo não admitindo o caráter constitucional dos tratados que versam sobre direitos humanos, afirmou que suas normas são supralegais, e que equiparar os tratados( trazidos pel0 § 2°, art. 5°, CF) a normas infraconstitucionais seria “esvaziar de muito o seu sentido útil à inovação”.

RESUMO DE OUTROS TEXTOS: RESUMO DE OUTROS TEXTOS: Virgilio Afonso da Silva traz a tese de uma integração discursiva entre os ordenamentos jurídicos, não meramente instituto-legal. Ou seja, ele defende uma espécie de migração não de regras, mas de ideias e teorias constitucionais. Há uma livre troca de experiencias e teorias, e assim sendo podemos falar em níveis de argumentação= horizontal (entre países), e vertical (entre a ordem jurídica nacional e instancia internacional). Diversos sistemas estrangeiros reconhecem que a influência dos tratados sobre os ordenamentos jurídicos internos não está relacionada a um mero sistema binário de vinculação e não- vinculação, isto e, não se trata de uma analise tao somente de soberania, mas de comprometimento, principalmente com os direitos humanos. “Nem mesmo por meio das decisões da Corte Interamericana as idéias migram de um país a outro (como ocorreu, por exemplo, com a idéia de proporcionalidade entre Alemanha e Inglaterra, por meio da jurisprudência Corte Européia de Direitos Humanos”. Interessante refletir sobre a discrepância das decisões dos tribunais brasileiros, o que um pouco atenuado pelas sumulas editadas pelos tribunais superiores.

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