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REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO

Por:   •  6/8/2018  •  Resenha  •  1.625 Palavras (7 Páginas)  •  274 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO (A) DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE

URGENTE

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº.

ACUSADO:

INFRAÇÃO: ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I e II do CPB e 244-B do ECA

, já devidamente qualificado nos autos do processo supra, por seu procurador judicial in fine assinado, devidamente constituído, através de Intrumento Procuratório em anexo aos autos, vem, respeitosamente a presença de V.Exa., requerer REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com esteio no EXCESSO DE PRAZO para formação da culpa amparada no Artigo 5º, inciso LXVIII do Costituição Federal/88, Decreto 678/92, obsrvância dos Artigos 647 e seguintes da Lei Adjetiva Penal e pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas:

BREVE SINOPSE PROCESSUAL

O Acusado foi preso em Flagrate Delito em 26 de dezembro de 2016, tendo sido denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo segundo, incisos I e II do CPB e 244-B do ECA

Importante esclarecer, Exa., que o Peticionante teve sua Prisão em Flagrante convertida em Preventiva pelo M.M. Juiz da vara de Custódia, por entender presentes os Requisitos, para garantia da ordem pública, esclarecendo ainda que não seria possível aplicar quaisquer das medidas cautelares, pôr as considera-las insuficientes para o caso em concreto, vide decisão de fls., 49/53.

Analisando os autos, Exa., verifica-se que, o Peticionante se apresentou de forma espontânea aos autos, apresentando Defesa Preliminar, com o fito de auxiliar no trâmite do processo de modo a acelerar o início da instrução, no afã de se defender perante a este juízo.

Ocorre, Exa., que a colaboração do Peticionante não surtiu efeito, haja vista que embora o mesmo esteja preso desde o dia 26/12/2016, a instrução processual ainda não findou, diga-se de passagem, sem qualquer culpa do Peticionante.

Note, Exa., que trata-se de um processo com 1 (um) único Réu, não podendo se falar em pluralidade de agentes, nem tampouco em complexidade da causa, para justificar eventual elastecimento de prazo, como causa para a demora no encerramento da instrução processual por completo.

 

Por outro lado, o Peticionante possui trabalho definido, endereço fixo, é tecnicamente primário, com todas as certidões criminais em anexo aos autos, alem do que não se trata de um caso de dificil compreenção e lastra necessidade probatoria que justifique tamanha demora e constrangimento.

Após análise dos Autos, verifica-se alguns pontos que serão melhor discutidos quando do inicio da instrução.

Considerando os tramites processuais, não se sabe ao certo, quando findará por completo a instrução processual, já que aguarda-se o retorno de ofício, o qual cobra o retorno de uma carta precatória, a qua tinha o fito de oitivar uma das vítimas, sendo flagrante o constrangimento sofrido pelo acusado.

Com efeito, e consequência, o Acusado já amargura as agruras do cárcere por 6 (seis) meses, sendo tal excesso injustificável a luz do Princípio da Razoabilidade.

É de bom alvitre mencionar que o Acusado se encontra preso unicamente pelo processo aqui sub judice, possuindo residência fixa e trabalho lícito, conforme bem demonstrado através de documentação em anexa.

DO EXCESSO DE PRAZO

Há de se verificar o constrangimento ilegal efetivado na liberdade de locomoção do Acusado, haja vista que o lapso temporal percorrido a contar da data da prisão até hoje, será de 6 (seis) meses, sendo tal excesso injustificável a luz do Princípio da Razoabilidade, já que a instrução processual não findou por completo, não havendo qualquer previsão para seu término.

Superado qualquer dúvida quanto ao direito do Acusado, imprescindível salientar, que o excesso de prazo não foi provocado também pela defesa, que em nenhum momento requereu adiamento, ou prorrogação de quaisquer atos processuais, muito pelo contrário. Ainda tentou acelerar o trâmite processual, porém sem êxito.

Em breve análise dos Autos, notadamente na Ata de Audiência acostada as fls., 119, houve necessidade de se oficiar com o fito de cobrar o retorno de uma carta precatória, a qual tinha o escopo de oitivar a vítima, contudo, até o presente momento, nada andou.

DO DIREITO

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto n° 678/92, consigna a ideia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo, pois o princípio basilar é a presunção de inocência. Nesse viés, reza o Decreto 678/92 que está em vigor no Direito Interno Brasileiro desde os dias 09 do mês de novembro do ano de 1992, com força de Lei Federal, in verbis:

“Artigo 7o - Direito a liberdade pessoal.

5o - Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.“(grifo nosso)”

Assim, a privação da liberdade do Acusado por 6 (seis) MESES DE PRISÃO, nas condições acima narradas, fere o direito de todo ser humano a ser julgado por Tribunal Estatal num prazo razoável, consignado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 7o, item 5, a qual, adotada pelo Brasil vigora no direito interno com força de Lei Federal.

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