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HABES CORPUS EXCESSO DE PRAZO

Por:   •  13/1/2016  •  Ensaio  •  2.889 Palavras (12 Páginas)  •  341 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

URGENTE!

PEDIDO LIMINAR!

JUSTIÇA GRATUITA!!!

AVELINO THIAGO DOS SANTOS MOREIRA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito nº 73.089, e FÁBIO AMORESE ROTUNNO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PR nº 44.309 ambos com escritório profissional à Rua Bahia, 690,Londrina-Pr, vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969) – aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. 5º, §2º da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR:

Em favor de ANDERSON CARLOS AZEVEDO, MECÂNICO, atualmente recolhido no 5º DISTRITO POLÍCIAL DE LONDRINA - PARANÁ, em face da Excelentíssima Senhora Doutora DEBORA PENNA, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina - Paraná, aqui tecnicamente designado Autoridade Coatora, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

De Londrina para Curitiba  9  de Setembro de 2015.

FÁBIO AMORESE ROTUNNO        AVELINO THIAGO D.SANTOS MOREIRA      

OAB/PR-44.309                                               OAB/PR73.089

FATOS:

O Ministério Público do Estado de PARANÁ ofereceu denúncia contra o paciente–processo nº 0048134-73.2015.8.16.0014– pela suposta prática do crime prescrito no art. 33 da lei 11.343/06, tráfico de substância entorpecente.

Segundo consta na denúncia, o paciente foi preso em flagrante no dia 8 de Julho de 2015, numa operação policial realizada na residência localizada na rua: ARMANDO PIANINI, nº53 no Jardim Maria Cecilia, pelo mandado de pris a alegação de manter sob sua guarda substâncias entorpecentes, nos termos do Boletim de Ocorrência nº 335/2015.

Ocorre que, o paciente nunca praticou traficância, tratando-se de um usuário de drogas – conforme se vislumbra Doutos Desembargadores, os respeitáveis milicianos somente obtiveram a citada droga, que é do USO PESSOAL do IMPRETANTE, devido ao seu VÍCIO INCONTROLÁVEL, depois da obtenção de forma ilegal a mesma, senão vejamos:

No momento da abordagem policial, o impetrante, tinha locomovido a casa de seu primo, e fora abordado, e fora preso pelo fato de se encontrar um mandado de prisão em aberto por pensão alimentícia, a qual já se encontra regularizado. (doc, 1)

No instante que fora, pingado se fazia uso de substancia entorpecente, este declarou: “QUE ERA USUARIO DE MACONHA.” 

Ao ser indagado se tinha drogas em sua residência, este de pronto afirmou que tinha para o sustento.

 

Vemos que é da rotina policial “CONDUZIREM”, até o local onde residem o abuso de autoridade é imenso e imensurável, conforme no caso em tela.

Chegando em sua residência, situada na rua: José Stella nº 389, no Jardim Maria Celina, seus familiares que foram colocados para fora da residência, e este depois de sofrer abuso dos policiais e falou que a mesma se encontrava em seu guarda roupa, fora dado voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas.

O paciente é pessoa de bons antecedentes e réu primário, possui residência fixa e estava prestes e iniciar um tratamento para dependência química que ele mesmo compreende ser de elementar importância para que consiga finalmente livrar-se do vício.

De igual forma, o paciente é funcionário bem quisto na empresa que trabalhou com o senhor: ADAILTON DA SILVA BATISTA, na rua: Armando Piantini, nº 53 no Jardim Marcia Celina, exercendo a função de mecânico, e nunca atrapalhou o correto andamento do seu trabalho.

O paciente apenas saiu do trabalho porque temeu que o vício prejudicasse outras pessoas e colocasse em risco o bom funcionamento da empresa. Em nenhum momento o paciente tentou impedir a persecução penal e jamais violou a ordem pública ou a paz social.

ANDERSON CARLOS AZEVEDO, através de seus advogados, requererão a revogação da prisão preventiva e o pedido da liberdade provisória, e a mesma fora negada, baseando-se a Excelentíssima Juíza da Terceira Vara Criminal em ameaça à ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como o risco de instabilidade social e sentimento de impunidade e descrédito perante a sociedade.

Em síntese, são este os fatos.

DIREITO:

Os argumentos do Excelentíssima Juíza padecem de embasamento legal para manutenção da prisão preventiva do paciente.

Ao alegar que “a soltura de quem o pratica, induvidosamente, colaborará para aumentar o receio da sociedade e o sentimento de impunidade que tanto colocam a justiça em descrédito”, o MM. Juiz nada mais fez do que sentenciar antecipadamente – e sem quaisquer provas – o paciente, posto que claramente afirmou que “o crime praticado pelo acusado…”, o que induvidosamente suprime do paciente toda e qualquer chance de defesa, inclusive de ter seu tratamento para se livrar do vício das drogas realizado.

No mesmo sentido, Delmanto, sabiamente afirma:

“Sem dúvida, não há como negar que a decretação de prisão preventiva com o fundamento de que o acusado poderá cometer novos delitos baseia-se, sobretudo, em dupla presunção: a primeira, de que o imputado realmente cometeu o delito; a segunda, de que, em liberdade e sujeito aos mesmos estímulos, praticará outro crime, ou, ainda, envidará esforços para consumar o delito tentado.”

A propósito, trago à colação a seguinte ementa esclarecedora do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

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