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Reclamatória Trabalhista

Por:   •  2/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.912 Palavras (12 Páginas)  •  168 Visualizações

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EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ-SC.

OLIVIO FRANCISCO LORENZETTI, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Guanabara, nº 431, Bairro Centro, município de Balneário Arroio do Silva/SC, portador do CPF 155.494.889-49, vem, por seu procurador “in fine” assinado, perante Vossa Excelência, afora a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em desfavor de

GERMAN TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº. 79.294.427/0001-08, com endereço da Rodovia BR 101, KM 414, nº. 993, Bairro Polícia Rodoviária, município de Araranguá/SC, CEP 88900-000 e

AMANDA GERMANN, pessoa física, comerciante, inscrita no CPF nº. 007.463.619-71, com endereço na Rua Asteroide Arantes, nº. 645, município de Araranguá/SC, CEP 88900-000 e

DANIEL ROQUE DE SOUZA, pessoa física, comerciante, inscrito no CPF nº. 007,686,969-50, com endereço na Rua Asteroide, nº. 645, município de Araranguá/SC, CEP 88900-000, pelos fundamentos e motivos a seguir aduzidos:

PRELIMINARMENTE

As pessoas, jurídicas e físicas, arroladas no polo passivo constituem uma sociedade mercantil de fato. O autor laborou para todas as pessoas arroladas no polo passivo, que se confundem entre si, devendo por isso, responderem de forma solidária/subsidiária aos termos da presente.

MÉRITO

  1.                    Foi empregado dos reclamados na função de motorista, no período de 01/11/1991 até 28/06/1992. Sua CTPS somente foi anotada com data de admissão o dia 02/05/1992. O contrato foi formalizado pelo primeiro réu.

                            Insta esclarecer que a CTPS foi anotada a data da saída em 25/01/2006 quando da aposentadoria do obreiro. Após, mesmo continuando a trabalhar normalmente até a data da saída, em junho/15, não teve o contrato formalizado. Reclama retificação do documento profissional para constar uma única contratualidade, com data de admissão o dia 01/11/1991 e demissão o dia 28/06/2015.

2.                      O autor percebeu, até o ano de 2006, o salário médio mensal equivalente a R$ 2.200,00 mensais, sendo uma parte fixa, anotado em carteira e uma parte paga fora, a título de comissão, de 9% sobre o frete bruto. As comissões não geraram qualquer reflexo nas verbas trabalhistas, nem previdenciárias.

                             Após a baixa na carteira profissional, o autor passo a perceber apenas comissão, no percentual de 10/12% do frete bruto. Aqui, sua remuneração média mensal atingia o quantum de R$ 3.000,00/3.500,00.

3.                       O autor laborava habitualmente das 06:00h às 24h com intervalo intrajornada de uma hora para almoço e uma hora para a janta. A demanda tinha controle da jornada, através do rastreamento eletrônico, sendo que o mesmo era controlado pela própria reclamada. Além do rastreamento eletrônico, o veículo ainda possuía tacógrafo, controle por telefone celular cedido pela própria empresa, com ligação 01 vez por dia, rota definida e local fixo para abastecimento além do uso do diário de bordo diário.

4.                         Além das horas extras em que a autora estava na “boleia” do caminhão, ainda pernoitava no caminho para cuidar do mesmo, sendo que estava desta forma, a disposição da empresa, bem como executando serviço para a mesma. A orientação jurisprudencial é clara e inequívoca, conforme segue:

HORAS EXTRAS – Pernoite. Tempo à disposição do empregador (art. 4’ da CLT). É certo que, por força da lei, o tempo no qual o empregado fica à disposição da empresa é considerado como de serviço efetivo (art. 4º caput, da CLT). Inequívoco que o caminhoneiro, ao permanecer no veículo para repouso, presta serviço confiável de guarda e proteção do patrimônio do empregador, estando caracterizado tempo à disposição. Portanto, somada a jornada propriamente dita ao período do pernoite, e constatada a extrapolação do modulo diário, o excesso (incluindo o pernoite) configura trabalho suplementar, a ser remunerado como tal: (TRT 2’ R. – RO 000072001372Ú2008 – (20040070853) – 4’ T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Câmara – DOESP 05.03.2004).

                             Verifica-se, conforme a jornada ora informada, que a autora ficava a disposição da reclamada, cuidando do seu patrimônio. Reclama o pagamento do tempo a disposição quando cuidava do patrimônio como hora extras.

                             Os intervalos Interjornada e intrajornada previsto na CLT, não eram respeitados. Reclama pagamento dos intervalos interjornada e intrajornada, como horas extras.

  O autor além de laborar em jornada elastecida, ultrapassando a oitava hora diária e das quarenta e quatro semanais, laborada em domingo e feriados. Reclama o pagamento de todas as horas extraordinárias laboradas em domingos e feriados, conforme CCT em anexo.

5.                        O autor, apesar de ter convencionado com o patrão o ressarcimento das despesas (diárias) nunca foi ressarcido destes valores, e nunca recebeu valores referentes às diárias, no importe de R$ 30,00 reais até o ano de 2006. Após, quando a carteira mão mais estava assinada, acertou o pagamento de diária no importe de R$ 40,00 reais. Tal valor, também, jamais foi pago ao obreiro. Reclama o pagamento.

6.                          As verbas rescisórias do contrato não foram pagas. Assim, deverá a ré pagar ao autor os valores rescisórios do contrato, além da multa prevista no art. 477 e 467 da CDL bem como aquela prevista em normas coletivas correspondentes ao salário desde a demissão até o efetivo pagamento.

7.                          O FGTS do obreiro não foi corretamente depositado, especialmente no período sem anotação. Reclama o correto depósito bem como a posterior liberação com a multa compensatória.

8.                  O autor, pasmem, não gozou de férias durante o contrato. Também não recebia a gratificação natalina. Alegava o empregador de empregado comissionado não tem direito a férias e gratificação natalina.

9.                         Em seu ato constitutivo, a Organização Internacional do trabalho (OIT) determinou que o trabalho não deve ser tido como mercadoria, pois todos os seres humanos devem ser assegurado do direito de conquistar processo material e desenvolvimento social na liberdade e dignidade, na segurança econômica e com iguais possibilidades. Neste mesmo ato, FÉRIA e o LAZER são reconhecidos como direitos naturais semelhantes aos demais direitos econômicos e sociais (BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: ED. Campus, 1992.)

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