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Reclamatória Trabalhista

Por:   •  2/8/2017  •  Tese  •  2.191 Palavras (9 Páginas)  •  134 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXXXXX ESTADO DO XXXXXXX.

XXXXXXXXX qualificacao, por conduto de sua advogada, devidamente autorizada por procuração (m.j), que aponta como endereço profissional o constante no rodapé desta exordial, indicando-o para recebimento das notificações de estilo vem, com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de xxxxxxx, qualificacao,, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.

I. INICIALMENTE

Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, por ser o Reclamante pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família.

II. DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi contratado pelo reclamado em 19 de agosto de 2016 para exercer a função de trabalhador agrícola, por prazo determinado, tendo percebido como última remuneração o valor de R$ 1.251,99 (mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos),

O reclamante foi contratado para exercer a jornada de trabalho de segunda a sexta, das 7h00min às 12h00, e das 13h00min às 18h00, e aos sábados das 7h00min às 12h00.

Em 01 de março de 2017 o reclamante foi dispensado, contudo, não recebeu todas as verbas a que tinha direito.

III. DO DIREITO

III.1. DAS HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS

Embora a folha ponto (não preenchida pelos funcionários) traga uma jornada de trabalho, a jornada efetivamente realizada se distancia muito dos horários ali anotados.

Vejamos de forma mais descritiva:

A jornada que teoricamente deveria ser cumprida era de segunda a sexta, das 7h00min às 12h00, e das 13h00min às 18h00, e aos sábados das 7h00min às 12h00.

A realidade é o cumprimento de uma jornada das 7h00min às 12h00 , e das 12h30 às 18h00min, sendo que também cumpriu essa jornada aos sábados.

O reclamante trabalhava em média 3 domingos por mês, e também trabalhou em 4 feriados, sendo o dia 07 de setembro( feriado nacional) e 3 feriados estaduais, dia 08 de setembro, 29 de setembro e 5 de outubro.

Consoante o disposto no artigo 67 da CLT, todo trabalhador, urbano ou rural, tem direito, pelo menos, a 24 horas de descanso, em um dia da semana.

O trabalho prestado em domingos/feriados será pago com adicional de pelo menos 100% (art.9º, da Lei 605/49), salvo se houver folga compensatória na semana imediatamente subsequente.

Assim, ao final de cada semana de trabalho, o trabalhador de regra terá pelo menos 35 horas de descanso (11 horas interjornadas e mais 24 horas correspondentes ao repouso semanal).

Pela jornada de trabalho descrita, e, considerando que a jornada legal do reclamante era constantemente e muito extrapolada, principalmente trabalhando em diversos repousos semanais, conforme ficará demonstrado, requer a juntada pela reclamada de todos os controles de jornada consignados na vigência do contrato de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho sumulou a previsão dessa situação, dando formato legal da interpretação.

Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

O reclamante sempre laborou em regime de horas extras. Durante todo o período em que trabalhou para o Reclamado, excedia sua jornada de trabalho em 2h (duas horas) por dia nos dias da semana, e 5 horas aos sábados e 10 horas aos domingos, ou seja, 100h ( cem horas) extras mensais.

No entanto, o Reclamante nunca chegou a receber a totalidade de horas extras trabalhadas.

O labor extraordinário do reclamante excedia a jornada de trabalho permitida em lei que é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, fazendo jus ao recebimento das horas extraordinárias laboradas com a devida atualização legal.

Portanto, é devido ao reclamante todas as horas e minutos excedentes a quadragésima quarta semanal/jornada contratual de 8h00min diários, de acordo com o horário cumprido, todas acrescidas do adicional de 50% sobre as horas excedentes à oitava hora e de 100% as excedentes há décima hora, bem como devido todos os repousos semanais trabalhados e feriados, acrescidos do adicional de 100%, e pagos em dobro.

Pela habitualidade das horas extras prestadas, estas integram nos DSR, e com estes refletem no pagamento do aviso prévio, 13º salário e férias.

III. 2. HORAS EXTRAS ART. 384 DA CLT

O Reclamante sempre realizou horas extras durante todo o seu período contratual, mas em nenhum momento foi cumprido o disposto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que jamais tirou os 15 (quinze) minutos de descanso, antes do início do período extraordinário, estabelecido na CLT.

Pois a redação do artigo 384 da CLT é clara, vejamos:

“Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.

Pelo exposto, requer seja o reclamado condenado, ao pagamento dos 15 (quinze) minutos trabalhados antes do início do período extraordinário (suprimidos pelo Reclamado) como horas extras, com um acréscimo de no mínimo 60% (sessenta por cento), para os períodos extraordinários trabalhados na semana, e de 100% (cem por cento), para os períodos laborados em domingos e feriados; integração em repousos semanais remunerados (RSRs) e feriados; e, por último, reflexos, inclusive das integrações em aviso prévio, 13º salários, férias (+1/3) e FGTS.

III. 3. INTERVALO INTRAJORNADA

Conforme artigo 71 da CLT, ultrapassadas as 6h00m diárias de labor, será obrigado à concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo 1h00m, e de no máximo 2h00m.

Consoante parágrafo 4º, do art. 71 da CLT, se o empregador não conceder o intervalo mínimo intrajornada determinado pela lei,

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