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Reclamatória Trabalhista

Por:   •  9/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.751 Palavras (12 Páginas)  •  115 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL-RS

JOÃO AIRTON LOPES ASSUNÇÃO, brasileiro, viúvo, pedreiro, Cédula de Identidade nº 102826846, CPF nº 304.956.660-00, residente e domiciliado na Rua Paranaguá nº 106, Bairro Ana Nery em Santa Cruz do Sul-RS, vem por seu procurador, instrumento de mandato anexo, propor

RECLAMAÇ Ã O  T R A B A L H I S T A, contra

TREVIPLAM ENGENHARIA LTDA, empresa inscrita no CNPJ nº 03.036.451/0001-77, estabelecida na Rua Ramiro Barcelos nº 1349, sala 2, CEP 96810-050, em Santa Cruz do Sul-RS, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

01. DO CONTRATO DE TRABALHO. DA REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO.

                        O reclamante foi admitido em 01 de junho de 2011 na função de pedreiro, tendo desempenhado sua função até 17 de janeiro de 2012 quando sofreu acidente de trabalho. Diante do acidente o reclamante passou a receber benefício da Previdência Social até o dia 18 de abril de 2012 quando retornou as suas atividades.

Recebeu como última remuneração a importância de R$ 778,80 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) acrescido de adicional de insalubridade. Laborava das 07h às 18h, com 1 hora de intervalo.

Importante salientar, que há pedido de demissão no dia 20 de abril de 2012, porém o mesmo foi forçado, por parte da reclamada, a assinar tal pedido. Dessa forma deve ser declarada a nulidade de tal pedido de demissão, uma vez que o reclamante não o assinou por livre e espontânea vontade.

Sendo declarada a nulidade do pedido de demissão, deve ser o mesmo reintegrado ao emprego visto que o mesmo goza da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8213/91, qual seja, a garantia no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Portanto, requer seja declarado nulo o pedido de demissão do reclamante com sua reintegração imediata ao emprego. Caso a Reclamada se negue a reintegrá-lo, requer a indenização dos salários do período de garantia no emprego, com reflexos no aviso-prévio, férias, vale transporte, décimo terceiro e FGTS.

02. DAS HORAS EXTRAS

                        O reclamante, conforme já referido, laborava das 07h às 18h com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira, totalizando assim 10 horas diárias.

                         Tal jornada extrapola o limite máximo permitido pelo artigo 7º, XIII da CF/88 de 8 horas diárias e 44 horas semanais, razão pela qual requer seja a reclamada condenada a pagar as horas extras assim devidas, bem como o adicional de 50% e ainda os reflexos nas parcelas de  férias, 13º salário, adicional de insalubridade e FGTS.

03. DAS FÉRIAS

                        Convém ressaltar que o reclamante tem direito a férias proporcionais pelo período trabalhado, qual seja, 7 meses. Porém a Reclamada não pagou as férias conforme lhe é devido. Dessa forma, é legítima a pretensão do autor em recebê-las.

04. DO 13º SALÁRIO

                        O Reclamante não teve adimplemento das verbas relativas ao décimo terceiro salário proporcional, demonstrando a Reclamada total desrespeito aos princípios constitucionais, ignorando os preceitos trazidos no artigo 7º, VIII da CF/88.

                        O 13º salário compõe os rendimentos, sendo obrigação do empregador o adimplemento dessas verbas. Ademais, o reclamante sempre cumpriu com todas as obrigações e exigências de sua relação de emprego.

                        Diante disso, não foi observado o direito do Reclamante em receber tal verba, uma vez cumprido o trabalho nos referidos meses, conforme se comprova mediante CTPS do autor em anexo.

05. DO FGTS:

                        Durante o período em que laborou para a Reclamada não houve recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada ao Autor, portanto, de acordo com o artigo 15, da Lei 8.036/90 e artigo 7º, II da CF/88, faz jus o Reclamante, aos valores apurados na proporção de 8% sobre seus rendimentos.

                        Ainda, sobre o valor apurado do FGTS em atraso incidirá a Taxa Referencial (TR) mais juros de mora na proporção estatuída pelo artigo 22 caput e seus parágrafos e incisos da Lei supradita.

                        Dessa forma, resta comprovada a obrigação da Reclamada quanto ao recolhimento na conta vinculada do Reclamante das verbas fundiárias devidamente corrigidas.

                        

06. DO ACIDENTE DE TRABALHO.

                        No dia 17 de janeiro de 2012 o reclamante cortava madeira com a utilização da serra Makita quando a mesma escorregou e acabou por atingir o dedo polegar da mão esquerda do mesmo (Comunicado de Acidente de Trabalho em anexo).

Em consequência do acidente de trabalho o dedo polegar da mão esquerda do reclamante teve que ser amputado e, conforme já referido, o mesmo passou a receber auxilia-acidente da Previdência Social o que perdurou até 18 de abril de 2012.  

Tal fato tornou-se certo empecilho para que o Requerente hoje exerça o seu trabalho. A utilização do dedo polegar é indispensável para a realização de suas tarefas como pedreiro.

07. DO DANO MORAL.

                        O dano moral pode ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentido que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal.

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