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Reclamatória Trabalhista

Por:   •  17/5/2018  •  Artigo  •  4.006 Palavras (17 Páginas)  •  107 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE MACAÉ/RJ

        

SEBASTIÃO FABIANO DAS CHAGAS, brasileiro, casado, eletricista, portador da carteira de identidade nº 20.218.091-5, inscrito no CPF sob o nº 113.781.617-18, carteira de trabalho nº 40579 – série 158, residente e domiciliado na Rua 04, nº 90, Planalto da Ajuda, Macaé/RJ, por sua advogada que esta subscreve, com endereço profissional á Rua Francisco Portela, nº 468, Centro, Macaé, vem, na presença de Vossa Excelência, propor:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de UTC ENGENHARIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.023.661/0051-77, com sede á Avenida Evaldo Costa, nº 1103, Bairro Sol y Mar, Macaé/RJ, CEP: 27940-410, pelas razões de fato e direito que passa a expor:

PRELIMINARMENTE:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Pleiteia o Reclamante pela concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, concedido pela Lei 1060/50, posto que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Mesmo estando amparado por advogado particular, tal benefício pode e deve ser concedido, posto que a mera afirmação da assistência por patrono não afasta a hipossuficiência do Reclamante, sobre o tema temos o seguinte entendimento:

TJ-PE - Agravo AGV 4198754 PE (TJ-PE)

Data de publicação: 11/03/2016

Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA - ART. 4.º DA LEI N.º 1.060/50. ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. À UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. - Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A simples afirmação do magistrado de que o ora recorrente não demonstrou a sua hipossuficiência não é suficiente para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que a declaração juntada aos autos deve ser considerada verdadeira quando não há outros elementos concretos que indiquem a sua falsidade. O fato dos autores serem assistidos por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso não provido.

Outrora é de relevância apontar que apesar do Reclamante ter sua rescisão tratada pelo sindicato de sua classe, também é válido á esses tipos de trabalhadores a concessão da gratuidade de justiça caso venham a se socorrer no judiciário, senão vejamos:

TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RECORD 2424001020085050581 BA 0242400-10.2008.5.05.0581 (TRT-5)

Ementa: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - EMPREGADO NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO - CONCESSÃO: Gratuidade de Justiça não se confunde com a Assistência Judiciária. Esta, no processo do trabalho é prestada pelo Sindicato conforme lei nº 5.584 /70. Para a concessão da gratuidade não é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584 /70, mas, tão somente aqueles previstos no § 3º do art. 790, consolidado. Declarando a Reclamante, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, deve ser deferido o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial.

DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante, dispensado sem justa causa, laborou para a Reclamada no período de 09/07/2015 a 03/05/2016, exercendo o cargo de ajudante de eletricista, com jornada de trabalho das 07:30hr ás 17:30 hr, e percebendo último salário no valor de R$ 1.124,20 (mil cento e vinte e quatro reais e vinte centavos), conforme cópia do TRCT em anexo.

O Reclamante, durante toda sua jornada laboral, trabalhava diretamente com instalações elétricas de alta potência, colocando em risco sua integridade física, uma vez que os efeitos da exposição às altas cargas de eletricidade poderiam resultar incapacitação, invalidez parcial ou permanente ou até mesmo a morte.

Conforme CTPS anexas á Reclamatória, o empregado fazia jus a recebimento de adicional de periculosidade, no importe de 30% (trinta por cento), como preceitua a CLT; por laborar com componentes elétricos, bem como o local de prestação de serviço, uma empresa de exploração de petróleo e derivados, ser considerado perigoso; tal ressalva consta impressa na CTPS do reclamante, também anexo á presente.

Ocorre que, ao ser dispensado, na base de cálculo de suas verbas rescisórias não consta os reflexos que este adicional produz, e consequentemente o valor pago foi menor do que o que de fato deveria; tal ausência desse adicional na base de cálculo pode ser comprovado em análise ao TRCT anexo á Reclamatória.

As Atividades perigosas estão previsto no artigo 193 da CLT, no qual é conceituado:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador”.

As atividades descritas pelo artigo 193 da CLT em seus incisos I e II:

“Inflamáveis, explosivos, energia elétrica e Roubos ou outra espécie de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.”

O Adicional de Periculosidade, ainda segundo o artigo 193, parágrafo 1º, deve ser pago sobre 30% do salário do empregado, não acrescido de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Desta forma o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário do empregado, porém, como os adicionais de horas extraordinárias, adicional noturno, comissões, possuem natureza salarial, o adicional de periculosidade também incide sobre os mesmos. O adicional de periculosidade, ainda incide sobre férias, décimo terceiro salário e aviso-prévio indenizado.

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