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Reclamatória Trabalhista

Por:   •  8/7/2018  •  Tese  •  2.182 Palavras (9 Páginas)  •  96 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CERES - GOIÁS

                         RONARO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, portador do RG n.º 3233293, da SSP-PI, e do CPF n.º 052.365.833-81, residente e domiciliado na Avenida Vereador João Antônio Castro, Quadra T, Lote 4-A, Setor Aeroporto, em Itapaci, GO, CEP 76.360-000, vem ante Vossa Excelência, por seus advogados, com fulcro no artigo 852-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ajuizar a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.094.192/0001-01, com sede na Rodovia GO 434, Km 23,5, Zona Rural, em Rubiataba, GO, CEP 76.350-000, pelas razões a seguir expostas.

 

1. DOS CONTRATOS DE TRABALHO

                 O reclamante foi contratado pela empresa para o período de safra da cana-de-açúcar, sendo admitido em 08/11/2017 e dispensado em 15/04/2018.

                 Informa-se que o reclamante exerceu a função de trabalhador rural, trabalhando departamento de corte de cana-de-açúcar - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em anexo.

2. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

                 Relata-se que reclamante cumpria uma jornada efetiva de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7 h 00 min às 16 h 00 min, com uma hora de intervalo intrajornada para alimentação. Também trabalhava aos sábados, das 7 h 00 min às 11 h 00 min. Informa-se ainda que o reclamante era transportado por condução disponibilizada pela empresa reclamada, de Nova Glória até as frentes de trabalho.

                  Sua remuneração era baseada por produção diária e a média mensal girava em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

                 Diante de tais fatos, requer-se a consideração total de sua renda (produção, diária e descanso semanal remunerado) com reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR), Décimo Terceiro, Férias, Terço Constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

3. DA INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ARTIGO 14 DA LEI N.º 5.889/1973)

                 De acordo com o artigo 14 da Lei n.º 5.889/1973, após a expiração do contrato de trabalho, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização por tempo de serviço, a importância de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês, devida por período mensal ou lapso temporal superior a 14 (catorze) dias, veja-se:

Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

                 E, em que pese a indubitável obrigação da empresa reclamada em pagar indenização por tempo de serviço, o reclamante nada recebeu a este título nos períodos de trabalhos.

                Desta feita, invocando-se a Súmula n.º 23 do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região[1], requer-se a condenação da parte reclamada no pagamento da indenização prevista no artigo 14 da Lei n.º 5.889/1973, no períodos mencionado, levando-se em conta a remuneração informada pelo reclamante.

4. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

                 Noticia-se que o reclamante trabalhou em total e permanente exposição ao sol, em temperaturas superiores a 25º C (vinte e cinco graus Celsius).

                 É sabido do entendimento na Seara Trabalhista, de que a exposição do trabalhador à radiação solar não gera direito ao pagamento do adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal. Por outra banda, também é cediço que o trabalhador rural que trabalha no corte de cana, além de realizar seu labor no sol, exposto a alta temperatura comum desta região, ainda veste roupas que cobrem todo o corpo e, consequentemente, aumentam a temperatura corporal e a probabilidade de fadiga.

                 Em razão disso, e também por todos os outros males causados pelo trabalho diretamente exposto ao sol e ao calor, há os entendimentos de que tal forma de trabalho, enseja o pagamento do referido adicional, conforme estampado na Orientação Jurisprudencial n.º 173, da Seção de Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, confira-se:

OJ 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

                 E, conforme faz prova o laudo pericial produzido nos autos do processo RT 000012-38-2015-5-18-0171 (documento incluso), que tramitou neste Juízo e verificou que, no ambiente de trabalho da reclamada, a existência ou não de agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, concluiu que a atividade periciada é insalubre em grau médio, qual seja, 20% (vinte por cento). De fato, não há como ignorar que o labor do trabalhador rural, que atua na lavoura de cana, estando sujeito ao excesso de calor pode vir a ter prejuízos a sua saúde.

                 Desta feita, restando caracterizada a condição de trabalho insalubre, requer-se a condenação da parte reclamada no pagamento do adicional de insalubridade na ordem de 20% (vinte por cento), observado o período imprescrito, com reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR), Décimo Terceiro, Férias, Terço Constitucional e FGTS.

5. DAS DIFERENÇAS DO FGTS

                 Analisando-se a causa de pedir, se pode inferir que as diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) postuladas decorrem da incidência das parcelas acima pleiteadas. Logo, faz o jus o reclamante ao recebimento das diferenças. Assim, requer-se que a reclamada proceda a integralização dos depósitos em conta vinculada do reclamante, sob pena de se converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar o equivalente.

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