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Reclamatória Trabalhista

Por:   •  11/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  982 Palavras (4 Páginas)  •  107 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTO JUÍZO DA 99ª VARA DO TRABALHO DE BELEM - PA.

Nº PROCESSO XXX.XX/2018

BANCO DINHEIRO BOM S/A, já qualificado nos autos do processo sob o numero em epigrafe, por sua procuradora que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de Contestação À Reclamatória Trabalhista que lhe move funcionária Paula XXXXXXX também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:

DO CONTRATO DE TRABALHO

Paula trabalhou por quatro anos para a Reclamada na função de gerente-geral de agência, cumprindo a jornada de segunda a sexta-feira das 08:00 às 20:00 horas, com intervalo de 20 (vinte) minutos para o almoço. Foi dispensada sem justa causa no dia 02/03/2015, percebendo o salário de oito mil reais, além da gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) a mais que o cargo efetivo. De pronto a reclamada confirma as datas do contrato de trabalho, a função e o salário contidos na inicial.

DOS FATOS E DOS DIREITOS

Da Equiparação Salarial:

A empregada aduziu que o seu salário era menor que o paradigma João Petrônio, que percebia o valor de dez mil reais de salário efetivo como gerente de agência de grande porte atendendo contas de pessoas físicas e jurídicas. A agência da paragonada Paula era de pequeno porte e atendia somente pessoas físicas. Verifica-se, assim, que há diferenças nas funções e tarefas desempenhadas por João Petrônio na sua agência, o que justifica a aplicação do art. 461, §1º, da CLT, corroborado pela Sumula 6, III, do TST.

Destarte, não prospera a pretensão da Reclamante em pleitear as diferenças decorrentes da equiparação salarial.Improcede o pedido em tal sentido, que no principal, quer nos reflexos.

II. Das Horas Extras:

A Reclamante exercia a função de gerente-geral de agência bancária, sendo responsável por controlar o desempenho profissional e a jornada dos funcionários, bem como o desempenho comercial da agência. Percebia 50% (cinquenta por cento) como gratificação de função. Enseja, na inicial, receber horas extras durante o período laborado. A reclamada impugna expressamente a jornada de trabalho na inicial, visto que, é de notório saber que os bancos funcionam das 10h às 16h, mesmo que a reclamante possa fazer expediente interno acima do horário de funcionamento comercial, não há atividade de trabalho até as 20h como consta da reclamatória. Ademais, a reclamante confesse na inicial que possui função gratificada de 50% montante superior ao legal de 40%, portanto, não tem direito as horas extras, pois não possui amparo legal, o que beira a má fé reivindicadas.

A atitude da reclamada estar amparada no Art. 62 CLT, improcedendo pois, o pedido em tal sentido, quer no principal quer nos reflexos.

Do Adicional de Transferência:

Paula foi transferida de São Paulo para Belém, após um ano de serviço, tendo lá fixado residência com sua família, requerendo o pagamento do adicional de transferência em forma de adicional mensal. A autora não tem direito, posto que a transferência se deu em caráter definitivo, prova disso é a mudança da reclamante com todo sua família como relatado na inicial. Vale destacar que há previsão de transferência para empregados que exercem cargo de confiança no art. 469, §1º, da CLT. Porém, a Orientação Jurisprudencial 113 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção 1 (OJ-113-SDI-1) do TST, aduz que esta transferência está apta a legitimar a percepção do adicional de transferência, se for de forma provisória, o que não é o caso da situação em tela.

Não observado o requisito do Art. 469 § 1º da CLT, improcede o pedido em tal sentido.

Da Devolução de Descontos Indevidos:

A reclamada informa que a autora optou pelo benefício do plano de saúde, incluindo seus dependentes por liberalidade sua. Ao longo do contrato de trabalho, a autora fez, por diversas vezes, uso de tal benefício. Deve-se esclarecer, entretanto, que os descontos salariais efetuados pelo empregador, autorizado pelo empregado por escrito, integrando planos de assistências médico-hospitalar, odontológicas, de seguro, de previdência privada, entre outras, aduzidas na Súmula 342 do TST, em beneficio do empregado e de seus dependentes, não afrontam a disposição do art. 462 da CLT, salvo se demonstrada a coação ou outro defeito praticado pelo empregador, o que não foi o caso, sua devolução beira a má fé e permitiria o enriquecimento ilícito da autora, o que não pode prosperar.

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