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Reclamação Trabalhista

Por:   •  18/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.549 Palavras (19 Páginas)  •  188 Visualizações

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EXCENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ª VARA DE SÃO LUÍS/MA

Maria das Flores Hortegal, brasileira, casada, desempregada, portador da CTPS nº ______, série ____________, inscrito no CPF sob o n° 123, PIS, identidade 987, data de nascimento, filha de Raimunda da Hora Hortegal, residente e domiciliado na Primeiro de Maio , nº 53  , Bairro, São Luís, MA, CEP 333, por seu (ua) advogado (a) com endereço profissional na __________________________ , nº ______ , Bairro, Cidade, UF, CEP.: ___________ , onde receberá ulteriores intimações (art. 39, I CPC), vem, perante V. Exª, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE REITEGRAÇÃO DE CARGO E TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS

Em face da Empresa TÁ TUDO BEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº _____, com sede na Rua do Império, nº 8654, Bairro____, São Luís, MA, CEP 765 , pelo rito ordinário, com fundamento nos arts. 840 da CLT c/c 282 do CPC, o que faz com base nas razões de fato e matérias de direito a seguir aduzidas.

1.DOS FATOS

Maria das Flores Hortegal trabalhava na empresa “Tá Tudo Bem LTDA” como auxiliar de escritório no período de 10/01/2004 a 20/04/2015.

Ocorre que a reclamante foi dispensada sem justa causa, sem ter recebida as verbas terminativas do seu Contrato e sem ter homologado a rescisão contratual.

A mesma, a época, também teve confirmada gravidez por meio de exame de imagem, em 15/04/2015.

A reclamante apesar de em sua CTPS ter anotado duas hora de intervalo intrajornada, teve efetivamente apenas uma hora, cumprindo assim uma jornada semanal de trabalho das 8:00 às 18:00 com apenas uma hora de descanso.

Ainda cabe relatar que a mesma trabalhava no bairro do coroadinho e teve seu local de trabalho alterado para o Renascença, a partir de 01/01/2013, desde então custeando de seu próprio salário o valor de mais de uma passagem de ônibus para chegar ao local de trabalho.

Além disso, trabalhava em contato com substância insalubre, mas o empregador nunca pagou adicional insalubridade alegando que a atividade insalubre era desenvolvida de forma intermitente.

Frisa-se que a mesma gastava 12 minutos da entrada do portão da empresa até o local efetivo da prestação do serviço, sem que esse período fosse computado como jornada de trabalho. E que por sua vez, não recebeu férias do período de 2011/2012, pois ficou dois meses afastada devido a um acidente de trabalho. Ainda cabe dizer, que não recebeu aviso prévio na terminação do contrato.

Por fim, cumpre expor, que a reclamante sofria revista na saída do expediente e que assim como as outras empregadas da mesma empregadora, era obrigada a levantar a camisa até a altura do peito para fiscalização.

2. DO DIREITO

2.1 Da Estabilidade

Primeiramente é sabido que a estabilidade empregatícia é o direito por parte do empregado de permanecer no emprego mesmo contra a vontade do empregador desde que inexista uma causa objetiva para determinar sua despensa ou seja, é uma forma de limitar o poder de direção da parte empregadora.

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado

Ocorre que a Reclamante fora dispensada no dia 20/04/2015, época que já estava com sua gravidez confirmada por exame médico, pois referida gestação havia sido confirmada no dia 15/04/2015. Frisa-se ainda que, Através de alguns julgados trabalhistas, observa-se que o entendimento jurisprudencial é de que o que vale é a data da confirmação da gravidez e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador.

Pois bem, a reclamante não poderia ter sido dispensada, já que a gravidez gera estabilidade provisória no emprego, conforme artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88:

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

[...]

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

[...]

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

A legislação busca assegurar não só a garantia do emprego, mas proteger as condições básicas de sustento ao nascituro. O empregador poderá ser compelido à reintegrar ou indenizar a empregada que, no curso do contrato de trabalho por tempo determinado, vier confirmar a gravidez, uma vez que a Súmula do TST também assegura o preceito estabilitário disposto na Constituição Federal. inciso III da Súmula 244 do TST, o qual assim explicitou:

"III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012)."

Assim sendo, a reclamante faz jus à reintegração no emprego, devendo voltar a ocupar a função que ocupava a época da demissão, bem como tem direito de receber os salários pelo período de afastamento, além dos salários vincendos e demais direitos decorrentes do período da estabilidade, tais como: férias + 1/3, 13º. Salário, depósito de FGTS etc.

2.2 Da Reintegração

Conforme o já explicitado, a reclamante goza de estabilidade, tendo desta forma o direito de ter reestabelecido o seu cargo, tendo todas as garantias contratuais havidas antes da demissão, uma vez que sua despensa deve ser considerada nula devido o já mencionado e explicado período estabilizatório no qual se encontra devido sua gravidez , conforme entendimento do inciso II da sumula 244 do TST :

 “A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.”

Assim sendo, a reclamante faz jus à reintegração no emprego, devendo voltar a ocupar a função que exercia a época da demissão da forma mais imediata possível. No entanto se Vossa Excelência assim não entender e preferir pela dispensa da reclamante devido ao desgaste que possa vir a existir entre reclamante e reclamado em razão do desgaste processual , pede-se então a conversão da reintegração em verbas indenizatórias, conforme preceitua o art 496 caput da CLT , cuja redação diz :

“ quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável , dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio , especialmente quando for empregador pessoa física, ou tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em idenização devida nos termos do artigo seguinte.”

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