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Reclamação Trabalhista

Por:   •  5/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.538 Palavras (7 Páginas)  •  207 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA      VARA DO TRABALHO DE ....../MG

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, mecânico, portador do RG MG-....., inscrito no CPF sob o nº .............., CTPS nº.........., série......., PIS nº.........., nascido em.........., filho de.............., residente e domiciliado na Rua ....., nº ......, bairro............, João ............./MG, CEP..............., por intermédio de seus procuradores subscritores, com escritório profissional na Rua.........., nº ..........., sala ..........., bairro..........., CEP..............., João ................/MG, vem, respeitosamente perante V. Exa. ajuizar a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de EMPRESA X, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..............., localizada na Rua.............., nº 02, bairro..................., ......../SP, CEP.............., em razão dos fatos e fundamentos a seguir narrados.

1. DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 18/10/11, sendo dispensado em 11/02/12, quando exerceu as funções de auxiliar de mecânico. Posteriormente, em 09/04/12, foi readmitido na empresa, para exercer as funções de Mecânico de Manutenção I, permanecendo até a data de 07/12/12.

No ano seguinte, o Reclamante foi novamente admitido da na Reclamada, em 03/09/13, para exercer as funções de Mecânico de Manutenção, sendo imotivadamente dispensado na data de 25/03/14, mediante aviso prévio indenizado, tendo percebido como ultima remuneração a importância de R$ 2.253,59 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos).

O Reclamante foi contratado para cumprir jornada de trabalho de 07:30 horas às 17:30 horas, de segunda a sexta feira, com uma hora de intervalo para alimentação e descanso. Posteriormente, sua jornada foi alterada para o horário de 07:00 horas às 17:00 horas, de segunda a sexta feira, com uma hora de intervalo intrajornada.

Durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante estendia sua jornada além das 44 horas semanais, porém não recebeu a totalidade das horas extras trabalhadas.

2. DAS HORAS EXTRAS

O Reclamante sempre trabalhou em jornada extraordinária.

Inúmeras vezes o Reclamante estendeu sua jornada após o limite 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem, contudo, receber a contraprestação devida.

Assim, o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, porém, conforme se infere dos recibos pagamento em anexo, o Reclamante não recebeu a totalidade das horas extras prestadas.

Em média por duas ou três vezes na semana, o Reclamante estendia sua jornada até às 19:30 horas/20:00 horas, sem receber a totalidade das horas extras trabalhadas.

Ademais, através de simples cálculo aritmético, é possível perceber que a jornada contratual do Reclamante totalizava 45 (quarenta e cinco) horas semanais, ultrapassando o limite legal.

A Reclamada possui mais de dez empregados, e possui relógio de ponto, porém não registravam o horário correto de trabalho, por orientação do supervisor.

Desta forma, o Reclamante faz jus ao recebimento das horas extras trabalhadas que excederem da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com a devida atualização legal e acréscimo normativo, quando realizadas em domingos ou feriados, conforme determina a CCT da categoria, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e adicional noturno.

3. DO INTERVALO INTRAJORNADA

O Reclamante trabalhava no horário de 07:00 horas às 17:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada.

Todavia, conforme restará provado na instrução do feito, durante uma média de três dias na semana, o Reclamante não usufruía integralmente de seu intervalo para alimentação e descanso.

lmpende ressaltar, ainda, que os cartões de ponto não registravam o horário efetivamente cumprido, pois o supervisor do Reclamante orientava-lhe como preencher os referidos cartões. preenchidos pelo Reclamante e, portanto, não registrava o horário efetivamente parado para alimentação e descanso.

Destarte, deverá a Reclamada remunerar a hora que deixou de conceder ao Reclamante, conforme preconiza o art.71, § 4º da CLT, que dispõe, in verbis:

Art.71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatório o concessão de um intervalo paro repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1. (uma) hora e, acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 5 l. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado o remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre  o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Deve-se ressaltar também que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou esta matéria, que encontra-se sedimentada na Súmula ne 437, vejamos:

SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

[...]

 lll - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. lV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

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