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Reclamação Trabalhista PJorização Manicure

Por:   •  19/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.494 Palavras (6 Páginas)  •  42 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE _____________________________

QUALIFICAÇÃO RECLAMANTE, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, com fulcro no art. 852-A e seguintes da CLT, vem à presença de V. Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra QUALIFICAÇÃO RECLAMADA, pelos motivos que passa a expor.

DA JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante declara sob as penas da lei (doc. anexo) que não possui condições financeiras favoráveis para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família ante a situação atual de desemprego e por perceber salário inferior a 40% do teto da previdência.

Assim, com força no art. 790, §3º da CLT requer a concessão das benesses da justiça gratuita.

DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante fora admitida em janeiro de 2016 na função de manicure com jornada de segunda à segunda das 10:00hs às 16:00hs e das 13:00hs às 19:00hs sem intervalo para descanso e refeição e com salário fixo de R$ 1.200,00 acrescido de 10% das comissões sobre as unhas realizadas para a reclamada.

Durante o contrato de trabalho o reclamado não realizou o registro em sua CTPS e procedeu de forma unilateral no cadastramento da obreira junto ao MEI lhe informando que seria mais viável à obreira para prestar serviços como manicure e que o pagamento da DAS seria feito pelo próprio empregador.

Todavia, a reclamante permaneceu na condição de empregada laborando com jornada fixa, salário, de forma habitual e principalmente subordinada, recebendo ordens da reclamada, sem registro na CTPS e recebimento dos direitos trabalhistas aplicáveis à relação empregatícia.

Fora dispensada em 25/01/2017 e vem a juízo pleitear o reconhecimento do vínculo e condenação da reclamada no pagamento dos deveres trabalhistas.

DO VÍNCULO LABORAL

Recentemente alterada pela lei 13.352/16 a lei 12.892/12 que regula a profissão de manicure, incluiu a possibilidade do contrato de parceria para prestação de serviços como profissional autônomo, incluindo os recolhimentos previdenciários nos termos da lei 8.213/91.

Entretanto, para validade desse contrato há que se observar diversos requisitos sendo o primeiro deles o contrato de forma escrita, sem o qual, configura o vínculo de emprego nos termos do art. 1º-C, inciso I, in verbis:

“Art. 1º-C. Configurar-se-á o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta lei;”

Forma descrita dessa lei, o inciso se remete ao art. 1º-A, §8º que exige a formalização escrita do contrato entre as partes, o que não ocorreu no caso telado.

Desde de a admissão da reclamante até sua dispensa não houve qualquer acordo escrito entre as partes para celebração deste contrato nos termos da lei 12.892/12, sendo que,  mesmo antes da instituição dessa modalidade contratual que se deu em 2016, a reclamante laborava na forma de empregada.

Trabalhava de forma subordinada, devendo atingir metas, atender as clientes da forma que o empregador determinava, percebendo salário fixo de R$ 1.200,00 acrescido de 10% de comissão do total de unhas feitas no mês, de forma habitual de janeiro de 2016 à 25/01/2017 e com jornada pré-fixada de segunda à segunda com uma folga na semana e um domingo no mês.

Assim, a pejotização é ilegal e foge às regras da boa fé contratual que as partes devem guardar durante a execução do contrato de trabalho.

Com efeito, estão presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT, logo, requer a nulidade da PEJOTIZAÇÃO e o reconhecimento do vínculo laboral no período de janeiro/2016 a 25/01/2017 na função de manicure e com salário de R$ 1.200,00 acrescido de 10% de comissão e com anotação do respectivo vínculo na CTPS compelindo a reclamada na obrigação de fazer em prazo razoável de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão sob pena de pagamento de multa a ser fixada pelo juízo.

DAS VERBAS TRABALHISTAS

Uma vez reconhecido o vínculo de emprego, são devidas a reclamante as verbas salariais e rescisórias, a saber, aviso prévio proporcional (lei 12.506/11), férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário integral e proporcional e FGTS acrescido de multa de 40%.

DAS COMISSÕES

Nos termos do art. 457, §1º da CLT, integram o salário não só as gorjetas como as comissões recebidas através do empregador e refletem nas demais verbas trabalhistas como horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sendo o que se requer, porquanto a reclamante recebia 10% de comissões mensalmente sobre o total de clientes atendidos.

Para tanto, requer seja invertido o ônus da prova quanto ao faturamento da reclamada mês a mês sobre o atendimento da reclamante para apuração dos valores recebidos a título de comissão.

DO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO

Era a jornada da reclamante de segunda à segunda feira das 10:00hs às 16:00hs e das 13:00hs às 19:00hs sem intervalo para descanso e refeição.

Nos termos do art. 71, §1º da CLT ao empregado cuja jornada não ultrapasse 6 horas é devido o intervalo para descanso e refeição de 15 minutos.

Entretanto, a reclamante laborava além das 6 horas diárias contratuais, porquanto o empregador controlava sua agenda e marcava com as clientes próximo do término da jornada e não poderia a reclamante terminar o atendimento antes de finalizar as unhas das clientes o que, por consequência, estendia sua jornada em 15 a 30 minutos por dia ensejando a concessão do intervalo mínimo de 1 hora nos termos da súmula 437, IV do TST.

Não se trata de redução do intervalo, o que é permitido segundo a regra do art. 611-A, III da CLT incluído pela lei 13.467/17, ademais pelo fato de inexistir Acordo Coletivo nesse sentido. Se trata de supressão TOTAL do intervalo.

Portanto, requer a condenação da reclamada no pagamento de 1 hora diária com acréscimo de 50% pela supressão intervalar durante todo o pacto laboral.

DAS DESPESAS COM MEI

A reclamante foi submetida pelo empregador à constituição da MEI cuja obrigação fiscal é o pagamento da DAS no valor de R$ 50,00 mensalmente mesmo laborando na condição de empregada conforme se verificou acima.

É sabido que ao empregador é devida a assunção do risco da atividade econômica (art. 2º, caput, CLT) não podendo transferir o ônus para o empregado.

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