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Reclamação constitucional com pedido de liminar

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Por:   •  25/10/2013  •  Relatório de pesquisa  •  1.796 Palavras (8 Páginas)  •  350 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RAIMUNDO DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, portador do documento da identidade Registro Geral nº 12345678, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 111222333-00, residente e domiciliado na Rua dos Aflitos, Bairro dos Angustiados, São Luis-MA, (doc 01 e 02) vem por meio de seus procuradores, ao final assinados (doc. 03), com escritório na Rua do Oceano, nº 555, Centro, São Luis, onde recebem as correspondências de estilo e para onde requerem sejam enviadas eventuais intimações, notificações e/ou comunicados, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, I, “l” da Constituição Federal de 1988, artigos 13 a 18 da Lei 8.038/90, artigos e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que manteve a sentença condenatória por depósito infiel determinada pelo juízo singular a Raimundo da Silva, descumprindo decisão desse Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula Vinculante 25, consoante os motivos e fatos a seguir aduzidos:

I - DOS FATOS

O Reclamante foi condenado por depósito infiel em virtude de descumprimento de contrato de alienação fiduciária em garantia com sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, tendo ingressado com recurso de apelação na Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça, pleiteando a ilegalidade da ordem de sua prisão, uma vez que, inexistente no sistema jurídico brasileiro tal modalidade de privação de liberdade por sentença civil.

O Reclamante mesmo tendo interposto todos os remédios processuais para reverter a decisão condenatória não obteve êxito vez que a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça, manteve a condenação considerando-o depositário infiel, conforme voto do relator, Desembargador Juscelino Pereira Costa, que afirmou existir previsão legal na Constituição Federal a prisão civil de depositário infiel, sendo esta em qualquer modalidade de depósito.

Irresignado, o Reclamante interpõe a presente reclamação constitucional sustentando entre outras razões, precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a ilegalidade da prisão civil do depositário infiel, inclusive com posicionamento já sumulado por esta colenda Corte.

II – DO DIREITO

Consoante o artigo 102, I, “l”, da Constituição Federal vigente, é de competência do Supremo Tribunal Federal, além da guarda da Constituição, processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões. No mesmo sentido, existe a determinação legal prevista no artigo 13 da Lei 8038/90, assim como a previsão do artigo 7º da Lei da Súmula Vinculante 11.417/06, conforme disposto:

“Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”.

No caso relatado constata-se que a reclamação é via judicial cabível para reformar ato proferido pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que ao negar provimento aos recursos interpostos pelo Reclamante, mantendo a decisão do juiz que sentenciou sua prisão civil por considerá-lo depositário infiel, contrariou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, especificamente a Súmula Vinculante 25 com o seguinte teor:

“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

É bem verdade que, a nossa Constituição traz proteção aos direitos humanos em seu artigo 5º, parágrafos 1º e 2º, especificamente para o caso do tratamento jurídico aos depositários infiéis em seu inciso LXVII do artigo 5º, onde diz que, “não haveria prisão civil por dívidas, com exceção do inadimplemento voluntário e inescusável do depositário infiel”. Em contrapartida o Brasil, ao tornar-se signatário do Pacto de San José da Costa Rica, criou antinomia em seu direito positivo acerca da disciplina jurídica no caso de descumprimento do dever jurídico de restituir nas relações jurídicas envolvendo depósito de bens, uma vez que este Tratado não permite a prisão civil do sujeito passivo inadimplente, conforme preleciona em seu artigo 7º, inciso 7:

“Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemente de obrigação alimentar”.

O § 2º do artigo 5º determina que os direitos e garantias expressos na Constituição Federal vigente não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Brasil é signatário de dois Pactos Internacionais que vedam, expressamente, a privação de liberdade como instrumento coercitivo de cumprimento de obrigação civil. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo Decreto Legislativo 226, de 12.12.1991, e promulgado pelo Decreto Executivo 592, de 06.07.1992, prevê em seu artigo 11, que, “ninguém poderá ser preso apenas por não cumprir obrigações contratuais”.

Entende-se que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de San José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável da prestação alimentícia (artigo 7º, 7), conduz à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no artigo 5º LXVII da CF/88. O Supremo Tribunal Federal concluiu, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel, conforme Informativo 531 do STF, HC 87.585/TO.

Segundo o entendimento de alguns respeitáveis doutrinadores e de parte da jurisprudência, o inciso LXVII do artigo 5º é inteiramente imodificável, ou seja, considera-se cláusula pétrea não somente o direito - "não haverá prisão civil por dívida"

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