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Reclamação trabalhista

Por:   •  3/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.665 Palavras (7 Páginas)  •  190 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA__VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO.

ALICE ALVES, brasileira, solteira, telefonista, portadora da CTPS n° 1456, série 05, inscrita no CPF sob n° 123.456.789-10 e PIS sob o n° 1245.9876.1610, filha de Aryane Alves, nascida em 25/05/1990, residente e domiciliada na cidade de Goiânia/GO, na Rua 09, Lote 01, quadra 01, S/N, CEP n° 71321-135, por sua advogada que esta subscreve, com endereço profissional na Rua 4,n°12, Centro, CEP n° 711137-73 da mesma cidade, onde receberão intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Como o objetivo de reverter a justa causa e que seja efetuado o pagamento das verbas correspondentes a décimo terceiro, adicional noturno, horas extraordinárias, além do dano moral Com fundamentos no procedimento ordinário, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, combinado com artigo 282, do CPC, aplicado por força do art. 769 da CLT em face de

TIM S/A., inscrita no CNPJ sob o n° 92.001.981/0001-17, situada nesta cidade de Goiânia/GO, Rua 4, Edifício Eldorado, n°25, sala 225, centro, CEP n° 74321-015, pelos fatos a seguir expostos:

1. DOS FATOS

1.1- DO CONTRATO DE TRABALHO, DA JUSTA CAUSA E DO SALÁRIO

A reclamante foi admitida pela reclamada em 03.01.2008, para exercer a função de telefonista.

Em 15.03.2015 recebeu o comunicado de dispensa por justa causa.

No contrato, foi pactuado jornada de trabalho que compreendia das 16h:00min as 21h:00min.No entanto, a reclamante trabalhava das 16h:00min as 04:00min.

“A reclamante recebeu a dispensa logo após efetuar reclamação por falta de pagamento de adicional noturno.”

O salário pactuado pela empresa seria de R$ 800,00 por mês.

O último salário percebido pela reclamante foi de R$ 800,00 (referente ao mês de março de 2015)

A reclamante durante o contrato de trabalho nunca gozou férias, não recebeu horas extraordinárias e também não recebia adicional noturno nem 13° salário.

2 - DO DIREITO

Preliminarmente, a reclamante requer que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do arts. 4º e 12, da Lei 1.060/50, tendo em vista que é pobre na acepção legal, não tendo condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

3 - DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA

A reclamante foi demitida por justa causa logo após efetuar reclamações quanto ao pagamento de adicional noturno.

A Reclamante não cometeu falta grave, tendo em vista que o fato ocorrido não pode ser enquadrado na hipótese do artigo 482, “h” da CLT. A reivindicação do pagamento mesmo que constante por parte do obreiro não configura ato de indisciplina ou insubordinação, não sendo preciso esclarecer que o trabalhador fez jus as verbas e, portanto não seria necessário desgastar-se para receber aquilo que é seu de direito. Portanto, resta comprovada a ausência de capitulação legal para a demissão por justa causa da Reclamante.

Diante do exposto, requer a reversão da demissão por justa causa em demissão sem justa causa, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias, quais sejam: aviso prévio, décimo terceiro salário, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS. Ademais, requer a guia para levantamento do FGTS e a guia para percepção do seguro desemprego.

4 - DO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO

Conforme esclarecido nesta exordial, a reclamante cumpre os requisitos do art. 73 da CLT e faz jus ao adicional noturno, tendo em vista que sua jornada ultrapassava o período das 22h:00min e findava-se as 04h:00min, deixando nítido o direito pleiteado. Gerando assim o calculo a ser adimplido no valor de R$ xxxxxx.

5 - DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

É assegurada constitucionalmente a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores urbanos, sendo que qualquer trabalho acima do fixado na CF importará em prorrogação da jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à hora do normal, consoante prevê o art. 7º da CF, abaixo transcrito.

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;"

Estabelece, também, o art. 58 da CLT: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".

Diante da leitura dos artigos supramencionados, conclui-se que toda vez que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

No caso em apreço, verifica-se que a Reclamante cumpria diariamente aproximadamente 4h extraordinárias durante o período de vigência do contrato de trabalho, sendo estas horas noturnas e contabilizadas nos termos do art. 73 da CLT, e que a Reclamada jamais lhe efetuou o pagamento destas horas extraordinárias e seus reflexos, tampouco em sua rescisão contratual, valores estes que faz jus a Reclamante em receber, conforme demonstrado acima. Gerando o total de R$ xxxxx.

6 - DO PAGAMENTO DE FÉRIAS

Reclama o pagamento das férias relativas aos seguintes períodos: de 03/01/2008 à 01/03/2015, todas vencidas e não pagas, e as pleiteia com fulcro no art. 129 da CLT, art. 7º, XVII da CF, devendo as mesmas serem pagas em dobro, de acordo com os arts. 134 e 137 da CLT, obtendo o valor de R$ xxxxx.

7 - DO DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA DISPENSA IMOTIVADA

A reclamante sofreu humilhação sendo moralmente arrasada ante o referido constrangimento moral ao ser

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