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Reclamação trabalhista

Por:   •  26/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.601 Palavras (11 Páginas)  •  186 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA___VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

CARLOS EDUARDO ALVES BRITO, brasileiro, solteiro, auxiliar de farmácia, nascido em..., filho de Ana Alves de Brito, portador do RG nº. 227.0977-SSP/DF e CPF nº. 981.821.701-25, bem como da CTPS de nº 79617, série 00017-DF e PIS nº 13139293274, residente e domiciliado na QMS 51 B, Conjunto A, casa 05, Sobradinho/DF, CEP: 730.70043, telefones: (61) 9380.3826 ou (61) 3084.7260, E-mail: kadu.alves2013@autlook.com, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com base no art. 852-A da CLT, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

(RITO SUMARÍSSIMO)

em desfavor da empresa TAGUASUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.047.035/0010-30, situada na Quadra 14, lote 12 a 16,000005, Brasília/DF, CEP: 73050-140, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – TÓPICOS INICIAIS:

I.I – PUBLICAÇÕES

De acordo com o teor da Súmula TST nº 427 e em virtude das inúmeras ações ajuizadas por esta instituição, devem as publicações serem feitas em nome do professor advogado LUIZ FERNANDO CARVALHO MACIEL, OAB/DF nº 14.007, no intuito de viabilizar o acompanhamento das ações ajuizadas pelo Núcleo de Prática Jurídica do UDF, instituição destinada a prestar assistência judiciária gratuita a pessoas de baixa renda, sob pena de nulidade.

I.II – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Cabe destacar, que o STF, por meio das ADIN’s 2139-7 e 2160-5 declarou inconstitucional a obrigatoriedade da reclamante passar pela comissão de conciliação prévia, pela qual, acessa a reclamante diretamente a via judiciária, nos termos do artigo 625-D, § 3º da CLT.

I.III – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

A justiça gratuita é um benefício concedido, nos termos da Lei n. 1.060/50 c/c Lei n. 7.115/83, vez que a reclamante é hipossuficiente e não dispõe de rendimentos para arcar com as custas do processo sem que isso afete seu próprio sustento e o de sua família.

II - DOS FATOS E DO DIREITO:

II.I - ADMISSÃO/FUNÇÃO/DISPENSA

O reclamante foi admitido em Brasília-DF pela reclamada em 05/04/2013, na função de repositor, para prestar serviços nas dependências da reclamada, foi demitido em 06/06/2014, a rescisão contratual foi a pedido do empregado.

II.II - ANOTAÇÃO NA CTPS

A CTPS do empregado foi anotada em 05/04/2013, data de sua admissão e foi dada a baixa em 06/06/2014, na data de sua demissão.

II. III- DA REMUNERAÇÃO/ SALÁRIO ATRASADO

Quando da admissão foi assinada em sua carteira uma contraprestação salarial no valor de R$ 845.12 ( oitocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), que deverá ser utilizado como base para cálculo das verbas devidas

II. IV – JORNADA DE TRABALHO

O Reclamante cumpria jornada de trabalho de 14:00 horas às 22:00 horas de segunda a sexta feira, com 1 (uma) hora de intervalo, e aos sábados de 14:00 horas às 22:00 horas, com 1 (uma ) hora de intervalo, totalizando 42 horas semanais.

III – DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS

III.I – DA DIFERENÇA DO SALDO DE SALÁRIO

Conforme se depreende dos fatos, o Reclamante laborou para a Reclamada no período de 05 de abril de 2013 a 06 de junho de 2014, percebendo uma contraprestação salarial no valor de R$ 845,12 ( oitocentos e quarenta e cinco e doze centavos ), na carteira.

Porém, apesar de ter recebido os salários normalmente, quando da demissão o empregado recebeu somente R$ 56,28 ( cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos ), por parte da Reclamada, a título de saldo de salário.

Ocorre que, já tendo o Reclamante trabalhado do dia 01 ao 06 de junho, faz jus ao saldo de salário referente ao período trabalhado, no valor de R$ 169,02 ( cento e sessenta e nove reais e dois centavos ), conforme dispõe a CLT no art.457 e seguintes.

Assim, tendo em vista que só foi pago ao Reclamante R$ 56,28 (cinquenta e seis e vinte e oito centavos), será devido o pagamento da diferença de saldo de salário no valor de R$ 112,74 ( cento e doze reais e setenta e quatro centavos ).

III.II – DO 13º SALÁRIO

Diante do relatado o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 05 de abril de 2013, e dispensado pela mesma em 06 de junho de 2014, e no ato da demissão a reclamada só efetuo o pagamento do 13º salário proporcional referente a 2014.

Cabe ressaltar, que o Reclamante alega que não recebeu o pagamento do 13º salário referente ao período de 05/04/2013 a 05/12/2013, desta forma, faz jus ao 13º salário proporcional, na proporção de 8/12 ( oito doze avos), assegurado na Lei nº 4.090/62, bem como no art. 7º, VIII, da Constituição Federal,e súmula 157 do TST.

Sendo assim, será devida a proporção de 8/12 avos de trabalho, ao Reclamante referente ao ano de 2013, tendo em vista, que esse período foi trabalhado e não pago, como consta em documento anexo, o mesmo faz jus ao valor de R$ 563,41 ( quinhentos e sessenta e três e quarenta e um centavo), a título de 13º salário proporcional.

III.III - FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL

O Reclamante não usufruiu das férias integrais, referente ao período de 05/04/2013 a 05/04/2014, portanto, faz jus ao gozo de férias integrais vencidas e em dobro no valor de R$ 1.690,24 ( um mil seiscentos e noventa reais e vinte e quatro centavos ), acrescidas de um terço constitucional em

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