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Reclamação trabalhista

Por:   •  25/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.473 Palavras (6 Páginas)  •  612 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DA CAMARCA DE SÃO LUIS/MA.

JOÃO CARLOS DA SILVA, brasileiro, casado, mecânico, portador da CTPS nº XXX série XXX e da CI RG nº 123456, inscrito no CPF sob o nº CPF nº 987654321-99 e no PIS sob o nº XXX, nascido em XXX, filho de XXX, residente e domiciliado na Rua das Gaivotas, nº 23, Bairro: João Paulo, nesta cidade, CEP nº 28050-400, assistido pelos advogados abaixo assinados, com endereço profissional localizado no rodapé da procuração, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar



RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em desfavor da JK Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 123450001/67,  com endereço na Av. Kenedy, nº 1500, Areinha, nesta cidade, CEP nº XXX,  pelos fatos que adiante são:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, requer, com fulcro no §3º, do art. 790, da CLT, bem como na Lei nº 1.060/50, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração acostada à presente exordial.

DOS FATOS

JOÃO CARLOS DA SILVA foi admitido pela reclamada JK Ltda. em 01/02/2008, para exercer a função de mecânico, sendo dispensado, sem justa causa, em 01/03/2015, quando recebeu a “notificação de dispensa” sem objetivar o real motivo da demissão.

O Reclamante laborava no seguinte horário: segunda-feira à sexta-feira das 08:00 às 19:00 com uma hora de intervalo e aos sábados de 08:00 às 13:00 sem intervalo.

Percebia o Reclamante, a importância de R$ ( ) pagos mensalmente pelo Reclamado.

O Reclamante não recebeu férias mais 1/3 e décimo terceiro salário do ano de 2011.

A Reclamada, até a presente data, não pagou ao Reclamante as verbas oriundas da terminação do pacto laboral.

DO DIREITO

  1. DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

É notório considerar a justa causa como uma conduta culposa do trabalhador e que, pela sua gravidade e consequências, desande imediata e praticamente impossível à subsistência da relação trabalhista.

Ocorre que, em momento algum desde a admissão até a inesperada demissão sem justa causa do Reclamante pode-se vislumbrar alguma conduta ensejadora do fim contratual por justa causa.

Não pode ser atribuído ao Srº JOÃO CARLOS DA SILVA o elemento subjetivo culpa ou os requisitos objetivos, tal como a gravidade do comportamento, umas vez não há justa causa se a ação ou a omissão não representem nada.

Destaca-se ainda a atitude temerária do imediatismo da rescisão e o nexo de causa que se entende como o efeito entre a justa causa e a dispensa, vez que não foi praticado nenhum ato plausível de punição por parte do Reclamante, a não ser desempenhar sua função na empresa JK Ltda, ora Reclamada.

  1. DA JORNADA DE TRABALHO. DA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A priori, é de se verificar que o Reclamante possuía jornada de trabalho que extrapolava as 8hs diárias e por consequência as 44hs, tendo pois, como consectário a violação do estatuído em nossa Carta Maior, in verbis, Art.7° CF/88:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho.

Portanto Excelência, não resta dúvida que a Reclamada agiu inteiramente de maneira inconstitucional ao que tange a duração de trabalho.

  1. DO AVISO PRÉVIO

Nesse prefácio, faz jus o Reclamante, pela dispensa imotivada, ao aviso prévio indenizado pecuniariamente, em conformidade com a Carta Magna de 88, com fulcro art. 7º, XXI, que reza, a cerca da proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço, e que este será de no mínimo de 30 dias nos termos da Lei, conforme a CLT, em seus art. 487 à 491.

  1. DAS FÉRIAS REMUNERADAS + 1/3

A Reclamada, durante o curso do pacto laboral, não pagou ao Srº JOÃO CARLOS DA SILVA, ora Reclamante, as férias remuneradas + 1/3 a que fazia jus do ano de 2011, mesmo porque, as férias são devidas, e constituem não somente um direito, mas um dever do empregado, pois a lei proíbe o trabalho durante o período em que transcorre, tratando-se de direito irrenunciável e indisponível.

 De acordo com a CF, art. 7, XVII, onde dispõe que as férias anuais sejam remuneradas com pelo menos um acréscimo de 1/3 e a CLT em seus arts. 146 à 148.

  1. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Igualmente é devido ao Reclamante, face o não recebimento, referente ao período trabalhado para a reclamada correspondente ao ano de 2011, considerando-se ainda que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será considerado mês integral conforme dispõe os enunciados 45 e 78 da CLT e a Constituição Federal, art. 7,I.VIII;

Portanto, na reclamação em questão, foram descumpridas as disposições legais, devendo o reclamada ser condenada ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, levando-se em consideração a projeção do aviso prévio.

  1. DO FGTS + 40%

A reclamada, ao deixar de efetuar corretamente os depósitos do FGTS, fez com este não fosse beneficiado na integralidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que faz jus, vez que só se encontravam depositados R$ 15.74, devendo este D. Juízo, condenar a reclamada a indenização do FGTS, em favor do reclamante, acrescido de atualização monetária, juros e multa.

Igualmente deve ser deferido em favor do Reclamante, a condenação da Reclamada ao pagamento da parcelas de FGTS sob as parcelas rescisórias e sob a multa dos 40% do FGTS em virtude da demissão sem justa causa e do real período laborado pelo Reclamante, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 7º III.

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