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Reclamações de violação das disposições do contrato colectivo

Seminário: Reclamações de violação das disposições do contrato colectivo. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/9/2013  •  Seminário  •  1.209 Palavras (5 Páginas)  •  295 Visualizações

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O requerente foi contratado pela requerida no período compreendido entre 04/04/2012 até 18/01/2013, quando foi demitido sem justa causa, tendo sido registrado em CTPS apenas em 17/04/2012, na função de servente.

Tendo exercido suas funções sempre com subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, enfim, com todos os requisitos do vínculo empregatício, não obstante o seu contrato de trabalho tenha deixado de ser registrado em CTPS do período compreendido entre 04/04/2012 até 17/04/2012.

Em razão disto pretende que seja determinado que a requerida anote imediatamente todo o contrato de trabalho do autor em CTPS, sob pena de tal providência ser tomada pela Secretaria da Vara.

2 – JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS

A jornada de trabalho do autor iniciava-se às 07h30min e findava-se às 17h30min, de segunda à sexta, com 1 hora de intervalo durante a jornada. Nos sábados trabalhava das 07h30min até às 12h00min.

Sendo que o autor, não recebia o pagamento das horas extras, que são devidas com o adicional de:

- de 50% para as horas extras mês;

- base de cálculo o total da remuneração paga e devida (En.264, do TST), sendo extras a de intervalo intra-jornada (art.71, § 4º. CLT), as excedentes à 4ª. das sábados e as integrais dos domingos e feriados;

É devido o pagamento das horas extras, como exposto acima, com reflexos em descansos semanais remunerados - DSR, e agregado a este, reflexos em aviso prévio e demais verbas rescisórias, 13º. salário, férias + 1/3. Do principal e reflexos o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento) e multa do Art. 477 da CLT.

No valor de R$ 2.890,80.

3 – O SALÁRIO/ DIFERENÇAS SALARIAIS

O requerente trabalhava como meio-oficial, mas recebia como servente. Portanto, pretende receber as diferenças salariais e seus reflexos sobre férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário, FGTS + 40% e multa do Art. 477 da CLT.

Mês de trabalho Salário Meio Profissional Salário Servente Diferenças Salariais

Abril/2012 R$ 871,20 R$ 803,00 R$ 68,20

Maio/2012 R$ 871,20 R$ 803,00 R$ 68,20

Junho/2012 R$ 963,60 R$ 888,80 R$ 74,80

Julho/2012 R$ 963,60 R$ 888,80 R$ 74,80

Agosto/2012 R$ 963,60 R$ 888,80 R$ 74,80

Setembro/2012 R$ 963,60 R$ 888,80 R$ 74,80

Outubro/2012 R$ 963,60 R$ 888,80 R$ 74,80

Novembro/2012 R$ 963,60 R$ 888,80 R$ 74,80

Dezembro/2012 R$ 963,60 R$ 888,80 R$ 74,80

Janeiro/2013 – 18 dias R$ 578,16 R$ 533,28 R$ 44,00

TOTAL R$ 704,00

No valor de R$ 1.408,00.

4 - DAS FÉRIAS + 1/3

O requerente não recebeu férias + 1/3 referente ao mês de janeiro de 2013.

No valor de R$ 53,53.

5 - DO 13º SALÁRIO

O requerente não recebeu o 13º salário referente ao mês de janeiro de 2013, pelo que deverá ser pago diretamente ao autor.

No valor de R$ 40,15.

6 – INDENIZAÇÃO CLÁUSULA 9ª DA CCT

De acordo com a cláusula 9ª da CCT, os empregadores serão obrigados a fornecer alimentação aos empregados, gratuitamente, quando tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, conforme fls. 06 da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, in verbis:

“ Quando os empregadores tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, com previsão de superação do limite de 1h, ou seja, eventualmente, ficarão obrigados a fornecer alimentação aos empregados, gratuitamente, antes da jornada elastecida, consistente em 02 (dois) sanduíches de pão d’água com mortadela e 01 refrigerante ou similar, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador.”

Sendo que durante todo o período em que o autor trabalhou para a requerida, este nunca recebeu nenhum tipo de alimentação.

O Art. 186 do Código Civil Brasileiro de 2002 é claro em afirmar que aquele que, causar prejuízo, causa ato ilícito, senão vejamos:

“Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Já o art. 927. do mesmo diploma legal determina que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 197), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Portanto, a titulo de indenização por danos materiais, a requerida deverá pagar ao autor o valor dos lanches que não foram fornecidos para o autor.

No valor de R$ 1.100,00.

7 – MULTA DA CCT CLÁUSULA 51ª

O descumprimento de qualquer uma das cláusulas da convenção coletiva de trabalho causa multa para o empregador,

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