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Reconhecimento mútuo do direito do credor à propriedade em propriedade emprestada

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Por:   •  25/3/2014  •  Artigo  •  547 Palavras (3 Páginas)  •  328 Visualizações

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O Mútuo

O artigo 1142º do Código Civil, indica três notas distintas como caracterizadoras do mútuo legalmente típico:

- Uma parte, designada mutuante, empresta certa coisa a outra, o mutuário;

- Depois, o objecto emprestado é dinheiro ou outra coisa fungível, e, por fim;

- O mutuário fica obrigado a restituir outra tanto do mesmo genro e qualidade.

O mútuo proporciona apenas uma cessação temporária de uso de bens.

O mutuário recebe a coisa para retirar dela o aproveitamento que a mesma proporciona, incorrendo numa obrigação de restituição. Não se trata, porém, de restituir a própria coisa, individualmente considerada, mas outro tanto do mesmo género e qualidade.

O mútuo é, pois, na sua essência, um contrato pelo qual uma parte cede temporariamente a outra um valor patrimonial. A obrigação que dele resulta para o mutuário é uma obrigação genérica.

Pode por esta razão afirmar-se que, pelo mútuo, o direito de propriedade do mutuante sobre a coisa mutuada é substituído no seu património por uma pretensão à “restituição”.

O que caracteriza o mútuo oneroso é o pagamento de juros como retribuição por parte do mutuário, não se pode pôr em dúvida que um dos termos da correspectividade económica reside nessa remuneração.

O mútuo legalmente típico é, pois, o contrato pelo qual uma das partes, o mutuante, como ou sem retribuição renúncia temporariamente à disponibilidade de uma certa quantia de dinheiro ou ao equivalente a certa coisa fungível que cedeu à outra parte, o mutuário, para que este delas possa retirar o aproveitamento que as mesas proporcionam.

O mútuo é, na sua natureza, um contrato real, no sentido do que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa.

Forma do mútuo

As declarações de vontade que integram o acordo, elemento indispensável para o aperfeiçoamento de qualquer contrato, têm de se exteriorizadas por forma reconhecível, por mais que seja. Nesta perspectiva, o mútuo tanto é um contrato consensual como solene, porquanto embora a lei por vezes admita a liberdade de forma, noutras requer forma especial para a respectiva celebração.

As exigências legais especiais relativas à forma do mútuo encontram-se consagradas no art. 1143º CC.

A forma é um requisito ad substantiam do contrato, de acordo com a regra geral consignada no artigo 364º CC. A respectiva inobservância importa, assim, a invalidade do contrato, conforme desde logo refere o art. 219º CC.

A invalidade é, no entanto caso concreto, a nulidade do contrato (art. 220º CC), devendo consequentemente ser repetido aquilo que foi prestado (art. 289º/1 CC).

Efeitos do mútuo

Obrigação do mutuante

Sendo a entrega da coisa um elemento necessário ao aperfeiçoamento do mútuo legalmente típico, desde não resulta para o mutuante uma obrigação de a entregar, pelo que a lei não faz qualquer referência.

No regime legal deste contrato apenas se identificam as

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