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Recuperação do crédito tributário

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Por:   •  2/12/2013  •  Artigo  •  378 Palavras (2 Páginas)  •  240 Visualizações

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Por isso, se o início do prazo prescricional se deu no último dia do mês de fevereiro do ano correspondente a cada lançamento, pois à míngua do primeiro pagamento todas as outras parcelas tiveram vencimento na mesma data, tenho que o termo inicial da contagem do lustro prescricional é a data de 28-2-2001, para o tributo relativo ao exercício de 2001.

Destarte, sabe-se que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174), razão por que, ajuizada a execução fiscal em 11-5-2006, fácil perceber a ocorrência da prescrição na presente hipótese.

Saliento que mesmo aplicando o § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil, que textualiza a retroação da causa interruptiva da prescrição à data da propositura da ação, o quinquídio legal previsto no Código Tributário já teria transpassado, desmerecendo qualquer insurgência no ponto.

Pelo exposto, conheço do recurso interposto pelo Município de Florianópolis, a que nego provimento (AC n. 2013.021841-8, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 13.8.2013 - destaquei)

A moldura fática estampada no precedente antes invocado ajusta-se como um luva ao caso concreto, em que a Municipalidade está executando o IPTU dos anos de 1998 e 1999 (fls. 93 e 94), e ajuizou a ação correspondente apenas em 26.11.2004, motivo pelo qual a solução jurídica a ser aviada no caso concreto há de ser a mesma.

Outrossim, melhor sorte também não há de colher a Municipalidade recorrente no que atina com a alegada interrupção da prescrição, à luz do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, eis que o despacho ordinatório da citação só a interrompe a partir da vigência da LC n. 118/05 (9.2.2005). Antes disso, hipótese ocorrente in casu, o prazo prescricional interrompia-se somente com a citação válida, que, aqui, deve ser considerada como tendo sido efetivada em 30.11.2009, quando o executado/apelado espontaneamente compareceu nos autos (art. 214, § 1º, do CPC - fls. 98 a 101).

Considerando, então, que, quando do ajuizamento da execucional (26.11.2004 - fl. 2), já havia transcorrido o lustro prescricional a que se reporta o art. 174 do Código Tributário Nacional, pois os créditos expungidos sentencialmente venceram, respectivamente, no início dos anos de 1998 e de 1999 (fls. 93 e 94), escorreita afigura-se a decisão recorrida.

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