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Recurso Voluntario

Por:   •  26/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.099 Palavras (5 Páginas)  •  312 Visualizações

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EGRÉGIO CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Notificação Fiscal n.º: 549.555.47

TARAS URADA, já devidamente qualificado nos autos desta reclamação, vem por intermédio de sua procuradora, FRANCIELE PELOZIN, inscrita na OAB/SC sob o n.º 310382, com escritório profissional à rua Armindo Raimundo Heberle, 473, em Joaçaba – SC, apresentar:

RECURSO VOLUNTÁRIO

contra decisão proferida pelo Julgador de Processos Fiscais em 1.º grau, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

O Recorrente em epígrafe, apresentou tempestivamente defesa fls. 2 a 4, contra o ato  fiscal, em seu desfavor constituído, com o intuito de ver cancelada a notificação  de nº 549.555.47, juntada as fls. 06, alegando em síntese que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, pois, tratava-se ele, na ocasião da notificação, de simples transportador da mercadoria, sendo que, a responsabilidade pela emissão e até mesmo, pela infração, se houver, é do produtor, emitente da nota fiscal.

Ainda, alega que a rasura existente na data de emissão da nota fiscal, a qual, originou a notificação em comento, trata-se de pequena rasura ocorrida em um único numeral, fato que poderia, por descuido, ter sido ocasionado por qualquer pessoa, inconscientemente, não podendo assim, ser considerada como fraude.

Seguindo os trâmites normais, a autoridade notificante veio aos autos, apresentando defesa do ato fiscal, na qual, concordou com o pedido feito pelo contribuinte na inicial, uma vez que restam configurados nos documentos fiscais, lavrados pela autoridade notificante, vícios formais aptos a descaracterizar a validade do ato fiscal. A despeito de tais fatos, a instrução apurou que a notificada é mera transportadora, não podendo assim, ser responsabilizada por vício não originado por ela, optando ao final, pelo cancelamento da notificação.

Não obstante, aos fatos apurados durante toda a instrução, o nobre Julgador a quo, em sua sentença, decidiu, por bem, julgar o presente contencioso tributário, de forma contrária à realidade dos fatos (fls. 14 a 16).  

Diante do exposto, o recorrente, entendeu ser necessário a interposição do presente recurso, uma vez que a decisão do nobre julgador encontra-se equivocada, já que há nos autos, prova inequívoca do erro cometido, que autoriza, sem sombra de dúvidas, o cancelamento da Notificação Fiscal nº 549.555.47, face aos documentos comprobatórios apresentados nos autos.

Assevera-se que, todos os fatos que deram causa a emissão do documento  fiscal aqui mencionado, não passaram de um terrível mal entendido, e que infelizmente tem causado grande constrangimento para o Reclamante, o qual sempre exerceu de forma regular a suas atividades, nunca tendo incidido sobre ela nenhuma norma jurídica tributária, passível de qualquer tipo de sansão.

Assim, cabe-nos frizar que a multa expedida contra a reclamante, deve ser desde já, cancelada, vez que a responsabilidade pela emissão da nota fiscal, não é do transportador, mas sim, do produtor, de acordo com o artigo 60, §3º, inciso III, da Lei nº 10.297/96, que diz que a penalidade deve ser aplicada contra o emitente do documento fiscal, sempre que a fraude for relativa à emissão do documento.

Desta forma, salientamos também, que, ao proceder a notificação em comento, o fiscal não observou a obrigatoriedade de redução da multa, disposto no §1º do artigo 60, já citado, o qual, prevê a redução da multa para 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria, caso esta, goze de isenção. No caso em tela, o produto que estava sendo transportado – milho a granel -, é isento de cobrança de imposto.

Ainda, é importante dizer que a rasura ocorrida no documento fiscal aqui discutido, não pode de maneira alguma ser considerada como fraudulenta, uma vez que o simples fato de se ter por rasurado um único dígito de um documento fiscal, já esta sendo entendido, de forma majoritária, por nosso Conselho Estadual de Contribuinte, como infração não caracterizada.

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