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Recurso em Sentido Estrito

Por:   •  17/12/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  158 Visualizações

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Questão 1: a) A busca e apreensão da forma como foi realizada é inválida, visto que o art. 243, I, do Código de Processo Penal dispõe que o mandado de busca deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, o que não ocorreu no caso em tela, visto que o juiz autorizou a realização de busca e apreensão em todas as centenas de casas do condomínio, sem especificar precisamente em quais casas deveriam ser realizadas as diligência, nem mesmo o nome dos proprietários, apesar das residências do condomínio possuírem identificação própria, sendo este um mandado genérico vedado pelo ordenamento jurídico, já que a mandado de busca e apreensão, por restringir a inviolabilidade do domicilio, disposto no art. 5º, XI, da CF, deve ser amparado em fundadas razões no envolvimento com ilícito do proprietário da residência.

Desta forma, por ser a busca e apreensão um dos meios de prova do processo penal a do caso narrado no enunciado deverá ser feito o pedido de nulidade, por ser um ato inválido, devendo, ainda, serem desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, conforme determina o art. 157 do Código de Processo Penal, pois a prova no processo penal não pode ser obtida por meio que viole os direitos e garantias do acusado.

b) Não, a medida de prestação de serviços à comunidade imposta na sentença condenatória não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, pois com o advento da Lei 11.343/06, a posse de drogas para consumo próprio não é mais punida com a pena privativa de liberdade, sendo que as sanções encontram-se previstas no art. 28, I, II e III da Lei 11.343/06, sendo uma dela a prestação de serviços à comunidade.

O art. 28, §6º, da Lei de 11.343/06 dispõe que para garantir o cumprimento das medidas impostas nos incisos mencionados acima, no caso do agente se recusar, injustificadamente, a cumprir, o juiz irá submetê-lo, sucessivamente, a admoestação verbal e multa; ou seja, não é o caso de pena privativa de liberdade.

Questão 2: a) Sim, a defesa de Roberto pode requerer a restituição do bem apreendido, no caso seu celular, visto que tal objeto não tem relação com o crime praticado, logo não interessa ao processo, sendo que as coisas apreendidas só não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, conforme disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.

Além do mencionado acima, há nota fiscal que comprova a propriedade do bem apreendido, podendo o pedido de restituição ser formulado diretamente nos autos ao magistrado, pois não há nenhuma controvérsia sobre a propriedade de tal bem, sendo que não poderá ser restituído se ficar comprovado que o bem pertence ao lesado ou a terceiro de boa-fé, de acordo com o art. 119 do Código de Processo Penal.

b) Sim, pois em que pese Pedro tenha sido vítima de violência e, também, teve seu celular subtraído, a violência não fora praticada por Roberto, não havendo, desta forma, que se falar em crime de roubo por parte dele, como exige o art. 157 do Código Penal. Ao contrário, Arthur, Adriano e Junior que praticaram crime de lesão corporal, sendo que Roberto subtraiu o celular que caiu do bolso de Pedro, não se utilizando, em nenhum momento, de violência ou grave ameaça contra a vítima para subtrair seu celular, sendo que Roberto apenas se aproveitou da facilidade ao ver o celular no chão que, como mencionado havia caído do bolso de Pedro, para efetuar a subtração do objeto.

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