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Recurso em sentido estrito

Por:   •  6/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.263 Palavras (6 Páginas)  •  727 Visualizações

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Processo n ° 1234-56.2015.7.89.0000

Recorrente: JOÃO

Infração: Art. 121, § 2°, II e IV, DO CPB

JOÃO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado subscrito abaixo, com fundamento no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, tempestivamente interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, requerendo seja o mesmo recebido e encaminhado para apreciação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Sobral, 15 de setembro de 2015.

Renato Portela e Vasconcelos

OAB/CE 11.111

Egrégio Tribunal de Justiça,

Nobres Desembargadores,

Tratam os autos de Ação Criminal movida pelo Ministério Público em desfavor do recorrente, em que o órgão acusatório apresentou denúncia contra o réu pela suposta prática do delito de homicídio, qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, incisos II, do Código Penal), praticado contra a vítima PEDRO.

Por ocasião da sentença de pronúncia, findou o Juízo a quo por pronunciar o réu JOÃO, admitindo in totum a acusação formulada na denúncia contra sua pessoa (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal).

Desta forma, merece reforma a sentença de pronúncia proferida pelo juízo a quo, conforme os argumentos a seguir expostos:

1. DA NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO.

1.1. Da não incidência da qualificadora do motivo fútil

Tem-se que não se aplicam ao peticionante, ao contrário do que forçosamente defendido pelo representante do Ministério Público e acolhido pelo Juízo a quo, as qualificadoras do crime de homicídio atinentes ao motivo fútil e ao à traição, previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a seguir transcritos:

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

(…)

§ 2º. Se o homicídio é cometido:

II– por motivo fútil;

(...)

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

(...)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Diz-se isso, Excelências, porque os fatos, ainda que se levando em consideração a narrativa distorcida do Ministério Público, não se enquadram no conceito das referidas qualificadoras.

A primeira das qualificadoras foi imputada pelo órgão acusatório diz respeito ao motivo pelo qual o crime teria sido supostamente praticado. No caso, o motivo fútil, porque o réu disparou tiros que atingiram a vítima, que era seu amigo, e causou-lhe a morte, porque este cuspiu no rosto do réu.

Nota-se, a possibilidade do afastamento da qualificadora do motivo fútil porque cuspir no rosto de outra pessoa pode configurar, até mesmo, crime de injúria, e não é insignificante.

De qualquer sorte, Excelências, há de ter-se em mente ainda que o fato do crime ter sido cometido por um motivo não tão relevante (pelo fato da vítima ter cuspido no réu) não impõe, inexoravelmente, a aplicação da qualificadora do motivo fútil, no caso em tela, não há nos autos elementos de prova suficientes para confortar a versão da denúncia, em relação ao motivo, como demostra a jurisprudência a seguir transcrito:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual, vige o in dubio pro societate, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. 2. No que tange à qualificadora do homicídio cometido por motivo fútil, merece ser afastada. No caso em tela, não há nos autos elementos de prova suficientes para confortar a versão da denúncia. Há notícia de eventual discussão prévia ao delito, bem como desavenças anteriores entre o réu e a vítima. Aliás, possível discutir eventual torpeza do motivo, a depender da natureza da desavença. Entretanto, tendo a denúncia imputado futilidade, deve ser afastada a qualificadora. Portanto, considerando a falta de elementos concretos capazes de indicar a incidência da qualificadora, correto seu afastamento. RECURSO PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70056726482, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 13/03/2014) (TJ-RS - RSE: 70056726482 RS , Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 13/03/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/05/2014)

Assim, a análise da incidência de tal qualificadora há de ser feita caso a caso, já existindo decisões de tribunais pátrios afirmando que não incide a qualificadora do motivo fútil quando o crime é praticado por um motivo relevante. Portanto, ainda que Vossas Excelências mantenham o entendimento do Juízo a quo de que o peticionante deva ser pronunciado por homicídio, bem como insistam na comunicação da aludida qualificadora com sua pessoa, tem-se que a situação em epígrafe não autorizaria a incidência da mesma.

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