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Recursos em Espécie: Recurso em sentido estrito e apelação

Por:   •  1/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.955 Palavras (8 Páginas)  •  258 Visualizações

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ATPS - ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DESENVOLVIMENTO DA ETAPA Nº 3

  • Aula-Tema: Recursos em espécie (recurso em sentido estrito e apelação).

Este trabalho foi desenvolvido em grupo e consistiu na leitura dos Capítulos II e III do Código de Processo Penal, conforme estabelecido no Passo 1 da ATPS, seguido das atividades descritas nos Passos 2, 3 e 4. Os resultados desse trabalho estão descritos a seguir.

1) Introdução:

Recurso, num conceito amplo, é a providência imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la ou modificá-la.

Como regra, os recursos no Processo Penal migram de uma instância a outra (hierarquia recursal), contudo alguns recursos não se submetem a essa modificação de instância.

São fundamentos dos recursos:

a) inconformismo da parte;

b) falibilidade humana;

c) combate ao arbítrio ou a má fé do julgador.

Os recursos seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, que garante a qualquer pessoa o direito de ver a decisão reexaminada pelo menos mais uma vez.

Nesta ATPS estaremos tratando de dois recursos: O Recurso em Sentido Estrito (RESE) e o Recurso de Apelação.

2) Pesquisa jurisprudencial em relação ao RESE e Apelação:

a) RESE:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Ameaça. Rejeição da denúncia. Inadmissibilidade. Constatados indícios de promessa de mal injusto e grave. Justa causa presente. Cassação da r. decisão e recebimento da denúncia. Recurso ministerial provido. 
(TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0000106-03.2016.8.26.0001; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I - Santana - Vara da Região Norte de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017)

b) Apelação:

Furto – Apelação – Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva – Absolvição – Descabimento. Pena adequada e motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime – Sentença mantida – Recurso desprovido.

(TJSP;  Apelação 0021982-34.2014.8.26.0405; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

2) Hipóteses de cabimento e prazos legais:

2.1. Recurso em sentido estrito (RESE):

Este recurso serve para impugnar uma das decisões elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal - CPP (decisão, despacho ou sentença), ou seja, rol taxativo, possibilitando ao juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instância.

O prazo para a interposição do RESE será de 5 (cinco) dias (art. 586 do CPP), e o prazo para o recorrente apresentar as razões será de 2 (dois) dias. Em seguida será aberta vista ao recorrido, com igual prazo para resposta.

Com ou sem a resposta do recorrido, o recurso será concluso ao juiz a quo (1ª instância), que terá o prazo de 2 (dois) dias para decidir pela reforma ou pela manutenção da sentença. No prazo de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do juiz a quo, o recurso será apresentado ao juiz ou tribunal ad quem (2ª instância), para que este se manifeste.

Após a publicação da decisão do juiz ad quem, os autos deverão ser devolvidos ao juiz a quo no prazo de 5 (cinco) dias (art. 592 do CPP).

2.2. Apelação:

Caberá o recurso de Apelação nas hipóteses do art. 593 do CPP:

I- das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II- das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos para o RESE;

III- das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária á prova dos autos.

Também caberá Apelação quando, no rito do procedimento do Júri, o juiz presidente decidir pela impronúncia ou pela absolvição sumária do réu (art. 416 do CPP).

Destaca-se o fato de que o réu poderá apelar de uma sentença absolutória visando melhorar a sua situação, por exemplo, a mudança do motivo da absolvição para impedir uma possível ação civil ex-delito. Nestes casos não pode haver o chamado “reformatio in pejus” (reformar para pior), isto é, o Tribunal de Justiça não poderá agravar a pena quando somente o réu tiver apelado (art. 617 do CPP).

O prazo para interpor o recurso de Apelação será de 5 (cinco) dias (art. 593 do CPP). Em seguida, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer suas razões, exceto nos processos de contravenção, que neste caso o prazo será de 3 (três) dias (art. 600 do CPP).

No caso da Lei nº 9.099/95 (Jurados Especiais), caberá apelação, no prazo será de 10 (dez) dias (art. 82), da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa, e da sentença (absolvição ou condenação).

2.3. Linha do tempo dos Procedimentos:

2.3.1. Procedimento comum ordinário:

OD        Rejeição denúncia            RD           Citação        Resp. à acusação    Absolvição sumária       Audiência

!________!___________!_______!__________!___________!_____________! --------> Sentença

* Recursos:        * Recursos:

CPP – RESE        Apelação

Lei 9.099/95 – Apelação

2.3.2. Procedimento do Júri:

1ª fase:

OD        Rejeição denúncia          RD           Citação        Resp. à acusação      Vistas ao MP                   Audiência

!________!___________!_______!__________!___________!_____________! ------>        Pronúncia

...

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