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Regime Jurídico Administrativo Supremacia do Interesse Público Sobre o Interesse Privado

Por:   •  25/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  18.743 Palavras (75 Páginas)  •  320 Visualizações

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ADMINISTRATIVO

Aula 01

Regime Jurídico Administrativo

Supremacia do interesse público sobre o interesse privado

Sempre que houver necessidade, na busca do interesse público, o Estado pode cercear o interesse privado. Isto define alguma prerrogativas ao Estado, que não se admitem no Direito Civil.

Indisponibilidade do interesse público, o que estabelece restrições ao Estado que particulares não sofrem -> Regime jurídico administrativo.

Deste decorrem todos os outros princípios.

Todos os princípios administrativos são constitucionais.

  • Macete: LIMPE

  1. Legalidade

No direito privado se estabelece no princípio de não contradição da lei. O particular pode fazer tudo, desde que não contrarie o texto legal.

Este princípio não se aplica ao direito público.

O administrador público só atua se houver permissão na lei. Se não houver, ele não houver. Princípio da subordinação da lei.

  1. Impessoalidade

Não discriminação. A Adm. Pública não pode discriminar a pessoa em que o ato atingirá. Não é relevante a pessoa, o administrador público vai atuar da mesma forma.

Exemplo, se contratado um serviço de limpeza num hospital público se contratará o vencedor no processo de licitação.

Também deve ser observada sob a ótica do agente

Quando o agente atua, não é a pessoa do agente que está praticando este ato, é o Estado que está atuando por meio do agente.

Exemplo, quando o prefeito constrói uma obra, não é ele que está construindo, mas sim o Município.

  1. Moralidade

Honestidade. Boa fé de conduta, não corrupção. Lealdade com o trato das instituições pública. É o que chamamos de moralidade jurídica.

  1. Publicidade

Quando houver contrariedade dos princípios, haverá a preponderância dos interesses. Os princípios não são absolutos. É possível então, restringir a publicidade quando for necessário:

  • A relevante interesse coletivo aos imperativos da segurança nacional;
  • Para proteção da intimidade, honra, vida privada.

Em determinadas situações excepcionais se admite atos sigiloso.

Em regra, a administração pública deve ser transparente quantos aos atos estatais. Isso se deve porque:

  • A publicidade dos atos estatais viabiliza a eficácia de controle da ações administrativas pela população.
  • A publicidade funciona como requisito de eficácia dos atos administrativos sempre que o ato se dirige à sociedade.

  1. Eficiência

O administrador público tem que ser eficiente, busca da obtenção de resultados positivos. Não basta analisar se o ato está conforme a lei, é necessário saber se o ato irá produzir bons resultados.

Modernamente, se entende que a eficiência é uma norma de aplicabilidade imediata.

Exemplo, para adquirir estabilidade, os servidores públicos, tem que atingir 03 anos + resultado positivo de eficiência.

 Ampla defesa e contraditório (implícitos)

Princípio considerado administrativo, serão respeitados o contraditório e ampla defesa em processos judiciais e processos administrativos.

O direito à ampla defesa abarca o direito à:

  • Prévia: indiscutível, no processo administrativo o particular tem direito de se manifestar antes de ser proferida uma decisão.
  • Defesa técnica: o particular tem direito de se defender por advogado, a ausência de advogado não gera nulidade do processo administrativo, o particular não é obrigado a constituir advogado. A administração não pode negar à ele defesa técnica por advogado.
  • Ao duplo grau de julgamento: é inconstitucional a existência de garantia para interposição de recurso administrativo.

Continuidade (implícito)

A atuação administração deve ser contínua, ininterrupta.

Servidor público tem direito à greve?

Depende, porque os militares não tem direito de greve. A constituição veda a organização sindical e greve dos militares (exército, marinha, aeronáutica, PM e corpo de bombeiros).

Servidores civis tem direito de greve. A CF diz que esses tem direito de greve que serão exercidos nos termos e condições que serão estabelecidos por lei específica (lei ordinária).

Não há lei específica, até hoje não foi editada lei para regulamentar greve do servidor.

O STF pacificou o entendimento que o direito de greve do servidor é uma norma de eficácia limitada. Ou seja, tem o direito mas não pode exercer.

 Em 2008 se impetrou ao STF um mandado de injunção e este entendeu que enquanto não vier a lei específica o servidor público poderá fazer grave nos moldes da lei geral de greve.

Em se tratando de greve de servidor público, o dia parado, o servidor não tem direito de a remuneração daquele dia. Se a greve for lícita, mesmo que o servidor esteja em estágio probatório poderá ser exercido.

É possível interromper o serviço por inadimplemento do usuário?

A interrupção do serviço por razões de ordem técnica e por inadimplemento do usuário não configura descontinuidade, desde que haja urgência e um prévio aviso, resguardados o interesse da coletividade, não pode parar um serviço essenciais à coletividade (exemplo, não pode ser cortado a energia elétrica de um hospital).

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