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As Peculiaridades do regime jurídico dos atos administrativos

Por:   •  16/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  10.930 Palavras (44 Páginas)  •  252 Visualizações

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Questionário

7º Período de Direito

  1. Explique as peculiaridades do regime jurídico dos atos administrativos.

Chamam-se atos administrativos as manifestações unilaterais de vontade da Administração Pública, agindo nessa qualidade, ou de particulares no exercício das prerrogativas públicas, em que, praticados no exercício de atribuições devidamente constituídas, estarão sujeitos ao regime jurídico de direito público, que tem por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.

Considerando o regime jurídico de direito público como a universalidade de normas jurídicas que regem a atuação das atividades e das organizações de interesse coletivo, podemos dizer que os atos sujeitos a esse regime jurídico, regra geral, caracterizam-se pela ausência de disponibilidade e pela vinculação à satisfação de determinados fins legalmente estipulados.

Significa dizer, doutro modo, que a disciplina normativa a ele aplicado se delineará, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo, em função da observância de dois princípios, que, embora implícitos, haverão de informar todo o Direito Administrativo, quais sejam:

a) Supremacia do interesse público sobre o privado; e

b) Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.

Assim sendo, a atuação da Administração Pública, por encontrar-se vinculada a mencionados princípios, coleciona inúmeras prerrogativas que a colocam em posição de supremacia perante o particular, já que, diante de eventual conflito, a solução a ser aplicada ao caso inadvertidamente haverá de considerar e fazer preponderar o interesse público/coletivo sob o particular. Ao lado dessas prerrogativas, no entanto, há de se reconhecer, também, flagrante limitação de atuação de seus agentes, que se veem diante de inúmeras restrições no exercício de suas atribuições, cuja orientação haverá de ser voltada à observância da finalidade e princípios próprios e característicos de cada ato, sob pena de recaírem nas hipóteses de desvio de poder, com a consequente nulidade dos atos editados.

        Isto posto, chegamos à conclusão que o regime jurídico aplicável aos atos administrativos (regime jurídico de direito público) tem como principal objetivo a edificação de critérios diferenciadores entre o tratamento dado entre os particulares (ou da Administração agindo nesta qualidade) daqueles criados entre os particulares e a Administração Pública, que, agora, encontra-se responsável por zelar pela preservação e tutela do patrimônio e do interesse da coletividade, cuja observância ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são inafastáveis.

  1. Existem atos jurídicos da administração pública que não se enquadram no conceito de atos administrativos?

Seguramente, sim.

Conceituando Atos administrativos como qualquer manifestação unilateral humana voluntária que tenha a finalidade imediata (direta) a produção de determinada alteração no mundo jurídico, de pronto, é possível diferenciá-lo do conceito associado ao Fato Jurídico em sentido estrito, que normalmente se associa a eventos da natureza (que não decorrem diretamente da manifestação da vontade humana), dos quais, inobstante ausência de vontade, resultam em determinadas consequências jurídicas.

Os atos administrativos, assim, compõem um conjunto de determinações praticadas no exercício de atribuições públicas, sujeito ao regime jurídico de direito público, amoldando-se a toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e/ou declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria, cujo elemento de validade haverá de ser encontrado na observância da lei, sujeitando-se, por certo, ao controle do Poder Judiciário. Nestes termos postos, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, chegamos a seguinte definição de ato administrativo:

“(...) manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com interesse público e sob regime predomina de direito público” ALEXANDRINO & PAULO, 2010; 406 e 407.

Nestes termos postos, observamos que os atos administrativos não se confundem com os atos políticos ou de governo, pelo fato desses últimos serem atos administrativos em sentido amplo praticados em obediência direta à Constituição, com base imediata no texto constitucional, não se sujeitando, portanto, à teoria geral dos atos administrativos.

De igual sorte, os atos administrativos também não se confundem com os chamados atos da administração, que são os atos praticados pela administração pública quando estiver desprovida de prerrogativas públicas, atuando em igualdade jurídica com o particular, sob regência predominante do regime jurídico de direito privado.

E, por fim, não podemos dizer que os atos administrativos são equiparados aos conhecidos Fatos administrativos, que é a materialização, por si só, da função administrativa, consubstanciado no exercício material da atividade administrativa, correspondente aos denominados “atos materiais” (apreensão de mercadorias, construção de uma escola pública, limpeza das ruas, etc.), que, segundo a teoria clássica, NÃO POSSUEM COMO FINALIDADE A PRODUÇÃO DE UM EFEITO JURÍDICO (o que não significa dizer que possa trazer, algum dia, determinado efeito jurídico), CONSUBSTANCIANDO, TÃO SOMENTE, A IMPLEMENTAÇÃO MATERIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS, DE DECISÕES OU DE DETERMINAÇÕES ADMINISTRATIVAS, motivo pelo qual não seguem a teoria geral dos atos administrativos, por ostentarem as seguintes características: 1 – não decorre da manifestação ou declaração de vontade humana; 2 – não tem por FINALIDADE a produção de efeitos jurídicos (embora possa deles eventualmente decorrer); 3 – não há que se falar em “presunção de legitimidade” de fatos administrativos, não se podendo cogitar a revogação ou anulação, tão pouco  a discricionariedade ou não do ato.

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