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Relatorio de pesqueisa direito

Por:   •  6/6/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.234 Palavras (5 Páginas)  •  118 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARATAIZES – ES

RONALDO ROCHA FERREIRA DE SOUZA brasileiro, casado, motorista, CPF: 024.182.647-00, residente e domiciliado à Rua Filomena Tenório, nº 76, próximo ao bar “chega mais”, Barra do Itapemirim, neste município e comarca, Telefone: (28) 99977-7209 e (28) 3511-1857 (recado), através da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, por seu órgão de execução em atuação perante esta Comarca, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA c/c PERDAS E DANOS

em face de MICHELE LOPES MARTINS, brasileira, solteira, frentista, podendo ser encontrada em seu local de trabalho, qual seja, Uniposto Derivados de Petróleo LTDA, Rodovia Engenheiro Fabiano Vivácqua, Nº 2096, BR 482, Bairro Álvaro Tavares, Cachoeiro de Itapemirim – ES, CEP: 29316-258, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

                Inicialmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais e os honorários advocatícios, motivo que, inclusive, determinou o patrocínio pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

II – DO PRAZO EM DOBRO E DA INTIMAÇÃO PESSOAL

                Por estar o requerente assistido pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, é de direito a observância das prerrogativas funcionais desta instituição, tais como a contagem em dobro dos prazos processuais e a intimação pessoal do Defensor Público, sob pena de nulidade dos atos praticados, em consonância com o artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, artigo 44 da Lei Complementar Federal 80/94, bem como do artigo 55, incisos X e XI, da Lei Complementar Estadual 55/94 e art. 186, caput e §1º, do CPC/2015.

III – BREVE HISTÓRICO DOS FATOS

                

                Ocorre, Excelência, que em 15 de novembro de 2014, o Autor celebrou com a parte Ré contrato de compra e venda de uma motocicleta modelo HONDA/CG TITAN 150 EX, COR AMARELA, FABRICAÇÃO E MODELO 2013, CHASSI 9C2KC1660DR536353, onde a segunda em contraprestação fez o pagamento a vista de  4.000,00 (quatro mil reais) ao primeiro, como também, assumiria o restante das parcelas do consorcio da moto, no que consiste em 11 (onze) parcelas no valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais).        

                Desta forma, Ficou acertado, verbalmente, que a requerida quitaria a dívida, o que não ocorreu, uma vez que apenas efetuou o pagamento das três primeiras parcelas após a celebração do contrato verbal, ficando, então, inadimplente.

                Ressalta-se, Excelência, que o descumprimento do acordo ora por parte da requerida, está causando enormes transtornos ao requerente, haja vista que todas as referidas parcelas do consórcio já venceram, desta forma, ocasionando a negativação do nome do mesmo junto ao órgão de proteção ao crédito.

                Vale ressaltar, também, que o Autor, atualmente, labora como motorista profissional, estando extremamente preocupado no que tange ao risco de perder pontos ou até mesmo ter a sua habilitação cancelada ou cassada em meio a delitos de transito que possam vir a acontecer por parte da requerida ou de terceiros, uma vez que a motocicleta ainda encontra-se em seu nome.

                Destarte, apesar das inúmeras tentativas do Requerente em perceber o valor das mensalidades em atraso, a Requerida se nega a efetuá-lo, não restando outra alternativa senão valer-se do judiciário para obter o recebimento da quantia ora referida aos meses em débito.

III – DOS FUNDAMENTOS

                Por muitas vezes, o autor procurou a Ré a fim de cobrá-la, porém esta não lhe pagou. Desta forma, presente está o interesse de agir na causa.

                

IV – DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

  1. Seja deferido o pedido da justiça gratuita ao requerente, por ser hipossuficiente, conforme consta das declarações anexas; bem como sejam observadas as prerrogativas da Defensoria Pública de intimação pessoal e prazo em dobro, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei 1.060/50, artigo 44 da Lei Complementar Federal 80/94, bem como do artigo 55, incisos X e XI, da Lei Complementar Estadual 55/94 e art. 186, caput e §1º, do CPC/2015;

  1. A concessão da antecipação da tutela para que seja a ré condenada ao pagamento da importância de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) para que a Autor possa quitar o consórcio realizado;
  1. A citação da requerida, no endereço acima declinado, para comparecer em audiência a ser designada pelo Juízo, sob pena de confesso, quando, querendo, poderá contestar o feito, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;
  1. Em vista do exposto, requer que a ação seja julgada procedente em sua totalidade e a ré condenada ao pagamento da importância de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), acrescida de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento;
  1. A condenação da Ré ao pagamento da indenização à título de danos morais, com valor arbitrada por Vossa Excelência, em especial, dentro da teoria do valor de desestìmulo, que faça a Ré refletir e tomar todas as precauções possíveis, antes de repetir novos ilícitos como os fartamente mencionados nos presentes autos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data do ingresso da presente ação.
  1.  A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem depositados no Banco Banestes, agência 104, conta corrente 25.005.497, CNPJ 19.690.110/0001-50, código identificador 21-16, montante que será revertido ao FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme artigo 3º, “b”, da Lei Complementar Estadual 105/97.

Protesta por todos os meios de provas em direitos admitidos

Dá à causa o valor de R$ 1.600,000 (hum mil e seiscentos  reais/ valor das parcelas em débito).

                Nestes termos,

                Pede Deferimento.

Marataízes/ES, 14 de abril de 2016.

                ALBA ELIAS DE LIMA

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