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Relatório de Direito Penal

Por:   •  9/6/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.464 Palavras (6 Páginas)  •  652 Visualizações

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II CONGRESSO BRASILEIRO DE PROCESSO CONSTITUCIONAL

Palestra: Estradas Virtuais e Criminalidade Violenta.

Conferencista: José Roberto Wanderley Castro

Aluno: Rodrigo de Paiva Bormann – 6º MA

Matrícula: 01004099

        No início da palestra do Professor José Roberto fala que as pessoas desumanizam as relações entre si, que as pessoas pensam apenas em seu bem-estar e assim as pessoas não conseguem entender as outras. Muitos pensam que o preso não é uma pessoa, e o Direito Penal acaba sofrendo esse reflexo. Foi dito também em sua palestra que o Direito Penal está extremamente arcaico com relação a suas condutas, mas não só em condutas, mas também em sua própria construção.

O conceito de violência antigamente levava – se em conta apenas a violência. Já hoje em dia podemos observar uma gama de modalidades de violência sofrida por uma pessoa, bastando ler a lei Maria da Penha, onde podemos observar a variedade de tipos de violência que pode ser sofrida por uma pessoa, como por exemplo a violência moral, psíquica e outras. “O medo que impera numa sociedade violenta, faz com que o direito penal seja cada vez mais invocado”.        

Por que o estado está na busca pelo encarceramento? Pergunta muito importante feita pelo palestrante e respondida pelo mesmo da seguinte forma: “Porque o Estado está na indústria da incriminação”.

As pessoas não se importam no futuro de uma pessoa que vai presa, pois para elas o que vale é que o criminoso não está mais nas ruas.

É partir do Bem Jurídico que se estrutura o Direito Penal, frase dita após citar a tese de mestrado do Professor Bruno Galvão.

O professor Roque de Brito cita em várias obras de sua autoria fala que o Direito Penal deveria ter a função primordial de proteção ao indivíduo.

A internet uniu as pessoas ao redor do mundo com informações, porém o medo também existe, pois, estas informações compartilhadas não sabemos quando é verdade ou não. Já existem discursões para acontecerem Audiências via videoconferência.

A internet nos trouxe mais informações de todas as partes do mundo e numa velocidade muito rápida. Muitos perguntam qual o Bem Jurídico que deve ser protegido no mundo cibernético, se a privacidade ou o patrimônio. Mas indo muito além, o professor em sua opinião acha que deve ser a informação, devido a infinidade de informações compartilhadas. A internet trouxe um grande problema que é um novo sistema de realidade. Ainda não se sabe qual será a competência em crimes virtuais e o mais complicado ainda é saber quando o crime ocorreu se levarmos em conta por exemplo como falou o palestrante em sua explanação; se o crime for contra o Brasil, mas foi realizado virtualmente por uma pessoa no Japão.

O Brasil é um dos países que mais usa a internet para fins incorretos.

Foi trazida pelo professor José Roberto a Lei 11.829/08 e abortou os Artigos 241 – A e 241 – B. Onde o Artigo 241 – A fala o seguinte: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

 § 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.”

E o Artigo 241 – B dispõe da seguinte forma: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

 § 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

 I – agente público no exercício de suas funções;

 II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

 III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

 § 3º As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. ”

Segundo o ilustríssimo conferencista, os crimes cibernéticos podem ser considerados impróprios, onde se utiliza o sistema como meio pelo qual se pratica o ato. O grande segredo do crime cibernético próprio é que para ser construído não existe taxatividade já que a internet é um mundo de possibilidades. Pode ser invocada a Norma Penal em Branco, dando poder às Agências Reguladoras e usar o elemento normativo do tipo, e quem vai ter o poder nesta hipótese será o Magistrado.

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