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Relatorio de poliamor e direito brasileiro

Por:   •  6/5/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.304 Palavras (6 Páginas)  •  518 Visualizações

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Este trabalho tem como finalidade analisar a relação entre a união poliafetiva e o direito. Busca-se analisar qual é a situação do poliamor no direito brasileiro, como é a discussão acerca desse tema, através da avaliação dos argumentos contrários e a favor, e qual é a possibilidade desse novo arranjo familiar ser reconhecido e regularizado pelo ordenamento jurídico sob a ótica dos princípios da Constituição Federal de 1988. Para a produção desse trabalho, foram utilizados os artigos "Possibilidade de reconhecimento da união poliafetiva como entidade familiar e suas respectivas implicações perante o ordenamento jurídico pátrio" (FELL; SANCHES, 2016); "A possibilidade do poliamorismo enquanto direito personalíssimo e a ausência de regulamentação no direito brasileiro" (NETO, 2015) e "Pluralidade de afetos e o entendimento de família nos dias atuais" (SANTOS; SAZUKI; QUEIROZ, 2015). Em todos os artigos, é possível perceber que há uma convergência no sentido de apoiarem o reconhecimento e a regulamentação do poliamor no direito brasileiro.

O artigo de Fell e Sanches faz uma ponderação, através um estudo de argumentos coletados tanto a favor quanto contra, para a análise da possibilidade do reconhecimento da união poliafetiva no direito brasileiro. Já o artigo de Santos, Suzuki e Queiroz e o artigo de Neto têm como estrutura, a análise das definições de diversos arranjos familiares existentes e de um caso concreto, respectivamente, para então analisar se deve haver ou não a aceitação das uniões poliafetivas e quais são as necessidades que elas demandam. Portanto, é possível perceber que, enquanto o primeiro artigo, além de trazer artigos contrários à aprovação de uniões poliafetivas, traz também argumentos a favor, os dois últimos artigos tratam apenas de argumentos positivos embora os argumentos coincidam com os citados no primeiro artigo.

Apesar de, em 2012, ter sido reconhecido a união estável entre um homem e duas mulheres em um cartório de Tupã-SP, a legalização desse arranjo só tem efeitos patrimoniais e não se estende para o Direito de Família ou de Sucessões. Visto que esse tema ainda é muito recente, a doutrina brasileira apresenta muitas controvérsias sobre esse tema. Portanto, justamente por ser uma discussão que está ganhando espaço atualmente, o judiciário ainda não tem mecanismos de regulação das necessidades que esse novo arranjo familiar demanda.

O pilar para os argumentos contrários ao reconhecimento das uniões poliafetivas é baseado na literalidade da lei e nos precedentes dos tribunais que associam as uniões poliafetivas como outros arranjos familiares. Assim, essa vertente acredita que, apesar de ter sido lavrada através de escritura pública, a união poliafetiva não possui nenhuma eficácia visto que iria de forma contrária à princípios do ordenamento.

Ao tratar sobre a regulação dos casamentos e união afetivas, esta vertente alega que o Código Civil adotou o modelo monogâmico. Dessa forma, acredita-se que, como foi positivado a monogamia na lei, por exclusão, qualquer outra forma de arranjo familiar estaria inválido e, por consequência, estaria excluída a possibilidade de reconhecimento de uniões poliafetivas.

Sobre os precedentes, a vertente contrária ao reconhecimento das uniões poliafetivas se baseia no artigo 235 do Código Penal. Fell e Sanches resumem esse pensamento da seguinte forma: "Levando em consideração que a bigamia é proibida, a mesma interpretação deveria ser aplicada à poligamia, de modo que, por ser união a poliafetiva a reunião de mais de duas pessoas, entender-se-ia como repleta tentativa de ofensa ao Código Penal" (FELL; SANCHES, 2016, p.9). Assim, faz-se uma equiparação entre a bigamia, casar-se com alguém enquanto ainda é casado com outra pessoa, e as uniões poliafetivas.

Além disso, apesar de a doutrina estar começando a entender, mesmo que de forma minoritária, que é importante reconhecer esse novo arranjo familiar, não haverá nenhum efeito se o judiciário não estiver de acordo visto que estão sendo desenvolvidos mecanismos para proibir a proteção dessas uniões. Conforme Fell e Sanches: "Talvez a doutrina esteja voltada ao reconhecimento da poliafetividade, em contrapartida, o judiciário não está prosseguindo da mesma maneira." (FELL; SANCHES, 2016, p.10).

Em contraponto a esses argumentos contrários, Santos, Sazuki e Queiroz em seu artigo afirmam: "Há uma errônea compreensão em dizer que a monogamia é uma regra elevada ao status de princípio, tratando-se apenas de uma das características do nosso sistema, não havendo proibições expressas em regras do ordenamento jurídico" (SANTOS; SAZUKI; QUEIROZ, 2015, p.12). Dessa forma, conclui-se que, embora o ordenamento jurídico trate sobre a monogamia, não há qualquer restrição à relações poliafetivas visto que, além de poliafetividade ser distinta de poligamia no sentido em que a primeira trata de união estável e a segunda de casamento, o conceito de família trazido pela Constituição Federal de 1988 foi ampliado. Dessa forma, atualmente, abrange-se diversos arranjos de família e o que está expresso no corpo da lei não tem caráter de um rol taxativo e sim exemplificativo.

Além disso, destaca-se a importância da autonomia como um dos pilares para a preservação da dignidade

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