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Relatório Processo Civil

Por:   •  23/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  530 Palavras (3 Páginas)  •  239 Visualizações

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De acordo com o artigo 782, § 3º, que traz em sua redação a possibilidade de em requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, sendo esta, mais uma das inovações encontradas no Novo Código de Processo Civil. Tal meio, mostra-se importante, pois permitirá chegar até o réu, que com patrimônio reduzido, depende da utilização de crédito. Apesar do caráter coercitivo, aplica-se nas obrigações da fazer, não fazer e de pagar quantia. Esse entendimento, é reflexo da decisão jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça e tem semelhança com o que ocorre no protesto, em relação a realização pessoal, independente de ordem judicial.

Já tratando-se da prisão decorrente de crime de desobediência, que não tem aceitação pacífica em ser admitida ou não. Nem sempre as ordens judiciais são cumpridas pelas partes litigantes, o que causa desprestígio ao Poder Judiciário, todavia, a desobediência à ordem judicial é crime comum, tipificado no artigo 330 do Código Penal.  É objeto inicial de punição, em um primeiro olhar, e não de coerção, pois a prisão por meio de coerção não é adotada no ordenamento jurídico brasileiro (vedada pelo pacto de São José da Costa Rica). Estudiosos renomados, entendem que a resistência injustificada em acatar determinada ordem judicial consiste sim em crime de desobediência, pois vai de frente com a função jurisdicional. Até este ponto, fica entendido que, ao não cumprir certa obrigação estabelecida pela jurisdição, afeta a dignidade da ordem, e uma tentativa posterior de arrependimento não mais terá eficácia. Teori Zavaski assim defende, a necessidade de uma punição, como a prisão, pois diz configurar crime contra a Administração Pública. Outros também comungam do mesmo pensamento. Contudo, como já dito, não é um pensamento majoritário, e existem os pensamentos divergentes que sustentam a inadmissibilidade dessa medida. Sustentam que ia estar violando a dignidade humana do devedor, afirmando que a hipótese de prisão só deve ser aceita quando nos moldes de algum fato típico previsto em lei, como exemplo, a prisão do devedor de pensão, pois está positivado em código penal. A prisão civil, no entanto, não seria o caso, pois não existe subordinação entre devedor e credor que incida a desobediência. O STJ partilha do mesmo pensamento. A doutrina ainda lembra que, se admitido fosse a prisão, essa seria reduzida, por se tratar de menor potencial ofensivo, podendo utilizar métodos com transação penal, sursi...

 Em relação a multa coercitiva, que é outro assunto também abordado no material em questão, temos o entendimento de que é uma medida importante de efetiva tutela de direitos e de preservação da autoridade do estado, por isso tratado como forma de coerção. Vai atuar diretamente sobre a vontade do devedor, com finalidade de atingir a satisfação da obrigação, que até então esta inadimplida. Doutrinadores, como Leonardo Greco, Fredie Didier Jr, referem-se a multa como meio processual que não tem finalidade sancionatória, contudo, esse entendimento é minoritário. Em um julgado anterior, o STJ decidiu que os valores da multa cominatória não iram para Fazenda Pública, e sim para o credor, fazendo jus ao recebimento de perdas e danos, mas existem divergências, onde afirmam que o correto seria destinar ao Estado.

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