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Relações Jurídicas O que é uma norma jurídica?

Por:   •  28/5/2015  •  Dissertação  •  1.830 Palavras (8 Páginas)  •  270 Visualizações

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O que é uma norma jurídica?

Segundo Paulo Dourado de Gusmão[1], norma jurídica “É a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento, tratado internacional etc.), garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais”. A norma jurídica pode ser considerada como a célula do ordenamento jurídico, uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. Não existe nenhuma norma juridicamente válida sem a existência de um ordenamento jurídico correspondente, apesar de ser possível a discussão acerca da possibilidade da norma jurídica ser ou não justa ou eficaz, independentemente da sua validade. Toda norma, jurídica ou não, implica em uma conduta e uma sanção, pois se discorresse apenas sobre a conduta, seria algo como "um conselho". Se não há sanção, não é norma. Ainda sobre a definição de norma jurídica, Diniz (2012, p. 362)[2] afirma que “a norma jurídica é a ‘coluna vertebral’ do corpo social”, aproximando também a esta, a afirmação de Nader (2012, p. 83)[3] que discorre que “as normas [...] estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo”. Para Mayrink da Costa (2009, p. 345)[4], “norma jurídica é norma de Direito, do qual se constitui na expressão formal, que, como norma geral e abstrata, forma o conteúdo do direito positivo e se destina a dirimir e regular as ações na vida social”. Segundo Nader (2012, p. 84)[5]. Para o jurista, “é uma parte da ordem jurídica e, como esta, deve apresentar algumas qualidades: harmonia, coerência lógica, unidade de fim”. Nader ainda acrescenta que “enquanto a norma jurídica dispõe sobre a generalidade das relações sociais, o instituto se fixa apenas em um tipo de relação ou de interesse: adoção, poder familiar, naturalização, hipoteca etc.”.

Para finalizar, após a definição de oque é uma norma jurídica, podemos considerar como completa, a visão de Kelsen[6]: “norma é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém”.

 

Qual a função da norma jurídica

Segundo Gusmão, a norma jurídica desempenha várias funções, não devem ser confundidas com as finalidades ideais da norma (justiça, segurança etc.), e com os seus fins históricos, estes, na dependência de interesses ou exigências sociais etc., mas que são funções formais do direito. A norma jurídica pode ter uma função distributiva, função de defesa social, função repressiva, função coordenadora, função de garantia e tutela de direitos e de situações, função organizadora, função arrecadadora de meios, função reparadora etc.

A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, direcionar o comportamento dos indivíduos, e fixar enunciados sobre a organização das sociedades e do Estado, impondo aos que a ela infringem as penalidades previstas. Ela é essencial, um instrumento de definição, um referencial exigido pelo Estado. Ela esclarece quando e como devemos agir. A norma jurídica tem uma grande importância na regulação dos comportamentos sociais em busca de obtermos as principais utopias sociais, a harmonia e a paz, para que se haja um controle dos conflitos em diversas dimensões da sociedade.

Kelsen considerava a norma jurídica um juízo hipotético por dependerem as suas consequências da ocorrência de uma condição: se ocorrer tal fato deve ser aplicada uma sanção. Então conclui Kelsen que a estrutura da norma jurídica é a seguinte: em determinadas circunstâncias, determinado sujeito deve observar determinada conduta e se não a observar, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao delinquente a sanção.

Portanto, os caracteres do direito são também das normas jurídicas. Fica desde logo esclarecido que a norma jurídica, quando disciplina condutas (norma de conduta), se caracteriza pela bilateralidade, ou seja, por enlaçar o direito de uma parte com o dever de outra, isto é, por disciplinar uma relação social entre duas ou mais pessoas, na qual uma parte tem a faculdade de exigir a observância do dever jurídico imposto pela norma à outra parte. Mas não é só, pois é também bilateral ao conferir a uma parte e impor obediência a outra, como ocorre no direito público.

O que é uma norma geral?

O conceito de uma norma geral é que contém as diretrizes mais amplas para a disciplina de um fato, ou seja, tomar consideração ao sistema político jurídico de distribuição de competências desenhado pela Constituição. Versam sempre genericamente sobre questões e regras fundamentais, a locução “norma geral” é colocada para designar a abrangência geral do conteúdo veiculado por lei de todos os federados. Uma norma geral é uma norma federal, aplicada a todo o território nacional e vinculados.

A existência da norma geral acontece no federalismo cooperativo, que vê necessidade de uniformização de certos interesses a um ponto básico da colaboração

Com a uniformização de certos temas permitimos compreender que, considerando sua essência e conteúdo, se apresenta abrangente, mas não completa. Se assim for, poderá configurar-se invasão da competência legislativa dos demais entes. Logo, essas normas não só não excluem como pressupõe o exercício de competência legislativa suplementar por outros entes federados.

Dois aspectos gerais podem então serem destacados a configuração jurídica das normas gerais:

  • São normas genéricas e unificadoras.
  • São normas incompletas, pois exigem, como regra, a suplementação de regulação pelos demais entes federados.

O que é norma abstrata?

A norma abstrata foi criada para abranger o maior número possível de ocorrências em uma sociedade. Não é possível ao legislador prever todas as possibilidades de situações que ocorrem nas relações sociais, tendo como consequência a criação de normas que não conseguem formular e modular situações concretas com as características e particularidades de cada situação, neste cenário, a norma abstrata se faz necessária. Podemos tomar como exemplo, o que diz no art. 129 do Código Penal, no que se refere ao crime de lesão corporal ou saúde de outra pessoa, isto é uma norma abstrata, pois, ela não descreve a conduta de como ocorre a situação, melhor dizendo, não sita a forma que foi feita ofensa, se com ou sem a utilização de algum objeto, se com objeto ou até mesmo com que tipo de objeto. A lei apenas descreve o que vem a ser a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa. Se o legislativo abandonar a o lado abstrato da norma, para se conseguir chegar à todos os fatos e todas as suas variações, as leis e códigos ficariam muito mais extensos e não se conseguiriam alcançar todos os objetivos, pois a imaginação do homem não consegue adequar-se à realidade da vida social humana.

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