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Relações jurídicas denominadas de direitos de crédito, direitos pessoais ou obrigacionais

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Por:   •  30/11/2013  •  Trabalho acadêmico  •  7.661 Palavras (31 Páginas)  •  306 Visualizações

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Relações jurídicas denominadas de direitos de crédito, direitos pessoais ou obrigacionais.

CONCEITO DO VOCÁBULO: submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida, ou se impõe. O direito das obrigações em si emprega o vocábulo em sentido mais restrito, compreendendo apenas os vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as uma em face da outra, como credora e devedora, podendo uma exigir a prestação e outra na condição de cumpri-la.

DIVISÃO

Dois grandes ramos

Direitos não patrimoniais – dizem respeito à pessoa humana -direitos de personalidade, direito de família.

Direitos patrimoniais-Reais: direito das coisas

Obrigacionais ou pessoais: compõem o direito das obrigações.

CONCEITO

É um complexo de normas que rege relações jurídicas de ordem patrimonial, as quais têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. Disciplina as relações jurídicas de natureza pessoal, pois seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão do devedor tendo em vista o interesse do credor, o qual tem o direito de exigir o seu cumprimento, podendo para tanto, mover o judiciário, se houver necessidade. São caracterizadas mais por um direito do credor do que uma obrigação do devedor. A principal finalidade do direito das obrigações é fornecer subsídios ao credor para exigir do obrigado o cumprimento da prestação.

RELEVÂNCIA

Econômica- grande freqüência das relações jurídicas obrigacionais nas relações de consumo. Reflete-se na vida econômica, na produção, desde a aquisição da matéria prima até a harmonização das relações capital-trabalho; nas relações de consumo, sob diversos prismas – permuta, compra e venda, locação, arrendamento, alienação fiduciária, etc.; e na distribuição e circulação de bens – contrato de transporte, armazenagem, revenda, consignação.

O direito das obrigações se estende a todas as atividades de natureza patrimonial, desde a mais simples a mais complexa.

CARACTERÍSTICAS

1. são direitos relativos: pois que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando o sujeito ativo e o sujeito passivo, não sendo oponíveis erga omnes, pois a prestação apenas poderá ser exigida do devedor;

2. são direitos a uma prestação positiva ou negativa: exigem um comportamento de devedor ao reconhecer o direito do credor.

NATUREZA JURÍDICA

Direito Pessoal: é um vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação; é uma relação entre pessoas, e tem como elementos o sujeito passivo, ativo e a prestação.

Direito Real: é o poder jurídico direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Seus elementos são: sujeito ativo, a coisa e a relação de poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado de domínio.

DISTINÇÕES ENTRE DIREITOS OBRIGACIONAIS (jus ad rem) E DIREITOS REAIS (ius in re):

a) quanto ao objeto: os direitos obrigacionais exigem o cumprimento de determinada prestação; os direitos reais incidem sobre uma coisa;

b) quanto ao sujeito: nos direitos obrigacionais o sujeito passivo é determinado ou determinável; nos direitos reais é indeterminado, ou seja, todas as pessoas do universo devem abster-se de molestar o titular;

c) quanto à duração: nos direitos obrigacionais a duração é transitória, e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios, enquanto os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo pelo não uso, a não ser nos casos expressos em lei - desapropriação, usucapião;

d) quanto à formação: os direitos obrigacionais podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados (numerus apertus), enquanto os direitos reais só podem ser criados pela lei, sendo o seu número limitado e regulado por esta (numerus clausus);

e) quanto ao exercício: nos direitos obrigacionais há uma figura intermediária, que é o devedor, enquanto os direitos reais são exercidos direitamente sobre a coisa, sem a necessidade da existência de um sujeito passivo;

f) quanto à ação: nos direitos obrigacionais a ação é somente dirigida contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo (ação pessoal), ao passo que a ação real pode ser exercida contra quem quer que detenha a coisa.

FIGURAS HÍBRIDAS

Existem algumas figuras que se situam entre o direito pessoal e o direito real, sendo intituladas pela doutrina como figuras híbridas, ambíguas ou intermediárias.

São espécies de obrigações híbridas:

a) as obrigações propter rem também denominadas de obrigações in rem ou ob rem;

b) os ônus reais;

c) as obrigações com eficácia real.

As obrigações propter rem são as que recaem sobre uma pessoa por força de determinado direito real; elas só existem em razão da situação jurídica do obrigado, do titular do domínio ou do detentor de determinada coisa.

A natureza jurídica das obrigações propter rem é de direito misto, pois revela a existência de direitos que não são puramente reais nem essencialmente obrigacionais.

Assim, temos uma obrigação propter rem na obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos- CC, art. 1.277, decorrente da contigüidade de dois prédios; pelo fato de se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel é também denominada de obrigação ambulatória (ambulat cum domino). Temos também exemplo deste tipo de obrigação no art. 1.315 do CC, que impõe a obrigação ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum; no art. 1.336, CC, que impõe ao condômino a obrigação de não alterar a fachada do prédio em edificações; no art. 1.234, CC, em que tem o dono da coisa perdida a obrigação de indenizar e recompensar o descobridor; no art. 1.219, CC, na obrigação da indenização de benfeitorias.

Os ônus reais são obrigações que limitam o uso e o gozo da propriedade, sendo

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