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Relações jurídicas processuais

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Por:   •  1/4/2014  •  Artigo  •  467 Palavras (2 Páginas)  •  183 Visualizações

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PROCESSO – meio de solução de conflitos ou lide (conceito de Carnelutti).

Rrelação jurídica processual somada ao procedimento. Composto pelo aspecto interior (processo) e exterior (procedimento).

O processo sempre vai ter um conteúdo de direito material.

PROCEDIMENTO – é o aspecto externo, é a seqüência dos atos no processo relação jurídica processual.

Aspecto Interno (substancial): relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu e juiz “actum trium personarum”. → processo

Aspecto Externo (formal): sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos pela lei. → procedimento

Generalidades e distinção

Já se viu que para cumprir função jurisdicional o judiciário não atua livremente. Dada a própria natureza dessa função ele se vale de uma forma de atuação, que é o processo. O processo é o meio de que se vale o Estado para cumprir a função jurisdicional. O processo é, pois, o instrumento da jurisdição, visto que é através dele que é cumprida a função jurisdicional. Constitui-se de uma série de atos dos órgãos jurisdicionais, de atos dos seus sujeitos ativo e passivo, cuja participação é necessária, tendentes ao cumprimento da função jurisdicional, que é a atuação da vontade da lei aos conflitos ocorrentes, ou seja da realização do direito. O critério de classificação dos processos é o mesmo que se adota para a classificação das ações. Os tipos processuais correspondem às tutelas jurisdicionais a que visam. Sendo três as espécies de tutela jurisdicional, são respectivamente três os tipos de processo: processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar ou preventivo (art. 270 CPC).

Já o procedimento é o conjunto regulador daqueles atos concatenados, de que se constitui o processo, esteado em disposições legais e que dizem respeito à forma, à sequência, ao lugar, à oportunidade etc..., com que devem eles desenvolverem-se. O procedimento é noção formal, é o meio pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo.

Os conceitos de processo e procedimento, portanto, não são idênticos. Na verdade, num mesmo procedimento podem existir e serem decididos diversos processos, como é o caso da reunião de processos (CPC, art. 105). Da mesma forma, podem haver dois procedimentos para uma só modalidade de processo, como o de conhecimento (CPC, arts. 271 e 272).

O processo é instrumento de realização do poder. Como instrumento, tem uma forma constituída pelos atos e suas relações entre si e a força motriz revelada pela relação jurídica. Na utilização da forma com vistas a um fim, há a necessidade de um ritmo que imprima seu movimento, esse é o procedimento. Procedimento, portanto, é o ritmo disciplinado em lei, pelo qual o processo se movimenta para atingir o fim. É o lado visível do processo em sua forma.

Tomando-se a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o procedimento pode ser classificado em procedimento comum e procedimentos especiais. O procedimento comum é aquele aplicado a todas as causas para a

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