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Resenha Crítica Prática Simulada Penal Para Envio

Por:   •  15/6/2020  •  Resenha  •  800 Palavras (4 Páginas)  •  232 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

CURSO DE DIREITO

Resenha Crítica

Aluno: Marcelo Silva Araújo

Matrícula: 20040103114-7

Trabalho da disciplina Prática Simulada III

                                                                     Prof. Rogério Cruz

São João de Meriti

2020


UMA NOVA ÓTICA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    Esta resenha tem por finalidade à luz da nossa constituição federal de 1988 a elucidação do referido princípio do contraditório, um dos consagrados no hol das garantias fundamentais, que amplia os direitos dos indivíduos e, portanto considerado um marco na nossa democracia e em outros organismos internacionais.

   

Rangel, Paulo Direito processual penal / Paulo Rangel - 25. ed. – rev. e atual.- São Paulo: Atlas, 2017. p 16 a 19

PAULO RANGEL é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Mestre em Ciências Penais pela UCAM Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná Pós-Doutor pela Universidade de Coimbra - Portugal Professor Adjunto de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UER

   

     O tema foi abordado por meio de uma pesquisa criteriosa de um artigo do renomado doutrinador, ora reverenciado, contextualizado com outros doutrinadores  e por meio de uma análise sincrética, chegando-se a uma conclusão.

     Os seguintes trechos do texto merecem ser aclarados:

     Paulo Rangel, p. 16 ao fundamentar em sua obra o princípio do contraditório, em minha opinião, apesar de estar assegurado em uma das garantias fundamentais, vejo com muita preocupação a amplitude deste princípio, uma vez que devido a desigualdade social, somente uma parcela da sociedade se beneficia deste princípio em sua plenitude face aos que podem constituir uma boa defesa técnica.

     Paulo Rangel, p. 17: quando menciona que: ”a instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa...buscando a verdade processual dos fatos, onde a outra parte também deve ser ouvida”, vai de encontro o pensamento da lição clássica de Joaquim Canuto Mendes de Almeida (1973) o princípio do contraditório sempre foi compreendido como a ciência bilateral dos termos ou atos do processo e a possibilidade de contrariá-los. Sendo assim, “a bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo, de modo que as partes, em relação ao juiz, não são antagônicas, mas colaboradoras necessárias”. E Fernando Capez brilhantemente colabora: “no contraditório o réu deve conhecer a acusação que se lhe imputa para poder contraria-la, evitando, assim, a possibilidade de ser condenado sem ser ouvido”.

      Sendo assim, não se pode pensar na existência de um processo penal eficiente e justo sem que a parte contrária seja cientificada da existência do processo ou dos argumentos da parte adversa.

       Paulo Rangel, p. 18 ao mensurar: “No sistema inquisitivo, portanto, não há o contraditório, pois o chamado "acusado" não passa de mero objeto de investigação...”, destoa do pensamento do Doutro Delegado Henrique Hoffmann Monteiro de Castro em seu artigo publicado no http://www.conjur.com.br/2016-jan-14/advogado-importante-inquerito-policial-nao-obrigatorio, que segundo ele o inquérito policial ainda é tratado com certo desdém por parte da doutrina e jurisprudência. Onde traduz que como o contraditório e a ampla defesa andam lado a lado, a inquisitoriedade e a sigilosidade também podem ser consideradas siamesas. E tais princípios não são incompatíveis com as mencionadas características do inquérito policial.

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