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Resenha da Propriedade e Posse

Por:   •  27/6/2020  •  Resenha  •  1.309 Palavras (6 Páginas)  •  225 Visualizações

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Resenha da Propriedade e Posse

A presente resenha se propõe a fazer uma breve explicação sobre o artigo intitulado “Propriedade e Posse: uma releitura dos ancestrais institutos” das autoras Giselda Hironaka e Silmara Chinelato que tem início o discernimento da retrospectiva histórica do direito de propriedade, que passou por diversas mudanças de características, nomenclaturas, modo de transferência, entre outras. Mudanças essas acontecendo gradualmente e com o passar dos séculos. Mas deve ressaltar que foi na Idade Média que foi construído o conceito de propriedade.

Nesse período definidor de propriedade, o proprietário era definido como suae rei moderator et arbiter (regente e árbitro de sua coisa), já a propriedade classificada como ius utendiet abutendi re sua (direito de usar e abusar de sua coisa). Essa classificação foi criada pelos juristas, na Idade Média, fundamentada em trechos do Digesto, rescritos de Constantino.

No decorrer do texto as autoras explicam, no Direito Romano, as características fundamentais das propriedades existentes no período clássico, que são propriedade bonitária (a traditio não transferia a propriedade ao comprador), propriedade provincial (cidadãos só podiam ter a posse pagando stipendium) e propriedade peregrina (a proteção de uma propriedade de fato).

No período pós-clássico, a propriedade passa a ser uma única propriedade, apresentando as características de: ser transferida pela simples traditio, permanecer sempre sujeita a impostos e uma série de limitações eram impostas pela administração pública. Dessas limitações podemos citar a obrigatoriedade do proprietário em permitir escavações de minas em seu terreno, por terceiros, recebendo apenas 10% do valor; limitação da distância entre as construções e quanto à altura máxima.

Segundo Hironaka e Chinelato, desapropriação e o uso anormal da propriedade, apesar de ser um assunto que aflora dúvidas e incertezas quanto às limitações, existem estudiosos que relatam o cuidado necessário à propriedade e com o meio ambiente, principalmente relacionada à poluição dos rios.

Conforme descreve as autoras, o direito na Idade Média passou por diversas alterações, oportunidade em que a propriedade passou a ser considerado domínio direto e domínio útil. Onde o Direito Público passou a ser hierarquicamente superior ao Direito das Coisas, criando um privilégio da soberania sobre a propriedade. Juntamente nesse período aconteceu a Revolução Francesa que foi marcada pelo surgimento do Código Civil Francês em 1804, ocasionando como destaque o direito de propriedade.

Código este que não se eternizou como imaginava Napoleão, pois a sociedade é mutável, tendo como predominância as características sociais e não mais individualistas como durante a Revolução. Surgiram os direitos de segunda geração que proporcionou o reconhecimento das liberdades políticas e sociais.

A função social e a filosofia tomista, da propriedade tornou-se presente nesse período e passando a registrar penalidades para o proprietário que não cultivasse o seu terreno, podendo perder o direito de propriedade para quem cultivasse por um período de dois anos.

De acordo com o referido artigo, a eclosão da Revolução Francesa proporcionou o idealismo da libertação das instituições e a humanização dos direitos, incluindo certamente o direito de propriedade. O reconhecimento das liberdades políticas e sociais são direitos sociais que se destacam pela trajetória de luta e de movimentos dos trabalhadores sem salários e sem terra, dos desvalidos de assistência, de crianças e idosos sem benefícios entre outros.

As autoras ao realizar seus estudos, atestam que a doutrina social da igreja católica, através das encíclicas papais, é claramente funcionalista e influenciou na concepção evolutiva da propriedade, estabelecendo entraves ao absolutismo e ao individualismo e até das investidas do Estado sobre a propriedade privada em nome do interesse público.

O doutrinador Leon Duguit convencionou a teoria de negação dos direitos subjetivos, (posteriormente designada de propriedade-função) e dentro desse contexto entende que o homem não tinha direitos, seria apenas um instrumento a serviço da sociedade, tendo obrigações a cumprir. Ele conclui com seus estudos a inexistência de direitos subjetivos, doutrina que não foi aceita em sua integralidade.

Em continuidade com o texto, a Constituição alemã de Weimar determinou que o uso da propriedade deveria ser processada por expressão do interesse geral, diretriz difícil de ser aceitada por ser incomunicável com o Direito Constitucional. Esta Constituição consagrou o princípio no qual a propriedade se obriga mesmo nãos sendo tão explicito, mas é aplicada no mundo social.

No Brasil, a doutrina da função social alcançou a envergadura constitucional apenas em 1934, mas foi com a Emenda de 1969 que se consagrou o principio da função social da propriedade de forma mais ampla. De acordo com o art. 12 do Estatuto da Terra “a propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo, previsto na Constituição Federal e caracterizada nesta lei”. E com a criação das constituições posteriores houve mudanças no conceito de propriedade.

Mas com a Constituição de 1988 foi baseada no

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