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Responsabilidade do dano material

Por:   •  19/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.015 Palavras (5 Páginas)  •  355 Visualizações

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Direito Civil VIII

Prof. Ms Marcos Vinicius Monteiro de Oliveira

A responsabilidade presumida do dono ou detentor do animal.

Art. 936 CC – “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

- Trata-se de típica responsabilidade indireta, com presunção da culpa do dono ou detentor do animal, presunção juris tantum por admitir prova em contrário, referente à culpa da vítima e à força maior.

Art. 393 CC – a força maior é excludente da responsabilidade, como o “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”- a principal característica dessa excludente da responsabilidade é a inevitabilidade do evento.

- Muito debatida foi essa espécie de responsabilidade civil, que em princípio deve caber àquele que causa o dano; mas, no caso, é exatamente a pessoa que concorre para o dano, porque não cuidou, como devia do animal que lhe pertence.

- É a chamada culpa in custodiendo , modalidade da culpa in vigilando, que se presume, já que a pessoa descuida do animal que tem sob sua guarda, ou seja, não o vigia com o devido cuidado.

Obs. Importa verificar a guarda ou poder de direção ou comando, de modo que são responsáveis pelo animal tanto seu dono como seu detentor.

Ex: tratando-se de acidente de veículo ao atropelar uma rês, em estrada oficial, ao dono do carro cabe apenas provar o fato e o dano. O proprietário da rês só pode exonerar-se oferecendo a prova das excludentes do art. 936 do CC.

Obs. Basta que a vítima prove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal.

Adverte Silvio Rodrigues que “a prova da relação de causalidade, que incumbe à vítima, é fundamental.

Ex: se o agricultor promove ação de ressarcimento do dano por ele experimentado em sua lavoura, pela sua destruição por porcos pertencentes a seu vizinho, e se não consegue provar que os animais que destruíram a sua lavoura pertenciam ao réu, certamente verá sua ação julgada improcedente, pois não conseguiu demonstrar a relação de causalidade entre o dano e o evento que o gerou.

- A responsabilidade ainda compete ao dono quando o animal se encontra sob a guarda de um seu preposto, pois este age por aquele. Pode, no entanto, passar ao arrendatário, comodatário ou depositário, a quem a guarda foi transferida. Ou mesmo ao ladrão, quando o dono é privado da guarda em virtude de furto ou roubo.

- Tem se decidido que o fato de o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) construir cerca ao longo da rodovia não implica sua responsabilidade por acidente ocasionado por animais que, varando a cerca, ganham a estrada.

- As cercas que o DER levanta ao longo das rodovias têm por objetivo simples demarcação de limites, uma vez que pela rodovia só trafegam veículos; aos proprietários lindeiros cabe reforçá-las de modo a evitar a saída de animais.

- O DERSA (Desenvolvimento Rodoviário S.A) responde por acidente com automóvel causado por animais na Rodovia dos Imigrantes, por se tratar de via de trânsito rápido, de acesso controlado.

- Antigo TFR, decidiu – “tratando-se de via expressa para a qual são estabelecidas condições especiais de conservação e segurança e por cujo uso é cobrado preço público, responsável é a autarquia por omissão do dever de vigilância, permitindo o ingresso de animais que surpreendem os usuários, causando-lhes danos”.

- Extinto 1º TACSP – “atropelamento de animal em rodovia. Em presa responsável pela administração de estradas de rodagem que tem o dever jurídico de fiscalizar as cercas lindeiras da rodovia, exigindo que os proprietários reforcem-nas, evitando, assim, o transpasse de semoventes. Verba devida ao particular, pois trata-se de fato previsível e não fortuito”.

- Podem ser responsabilizados, pelos danos causados por animais em rodovias, os seus proprietários e a concessionária de serviços públicos encarregada de sua conservação e exploração.

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