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Responsabilidade empresario

Por:   •  16/8/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.690 Palavras (7 Páginas)  •  594 Visualizações

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RESUMO:

O presente artigo buscou estudar o a responsabilidade civil dos empresários individuais e das empresas, no que se refere ao artigo 931 do Código Civil/2002. Foi tratado que o atual Código trouxe diversas ressalvas no que tange à regra geral, que era da teoria subjetiva de responsabilidade, uma delas foi referente às relações consumeristas e, como trata o presente artigo, a exceção consagrada pelo artigo 931 do atual Código Civil. Foi visto que não houve conflito entre o CDC e o Código Civil. E que cabe ao aplicador da norma a interpretação no que diz respeito se trata de relação de consumo ou não.

SÚMÁRIO: 1.Introdução 2. Responsabilidade civil dos empresários (art. 931, CC) 3.Conclusão 4.Referências.

1. Introdução

O artigo 931 reflete a intenção do Código Civil de 2002 de superar antigos dogmas jurídicos que não eram compatíveis com a sociedade moderna, sustentando pela primazia do social antes do individual, além de se desprender do formalismo jurídico, ao contrário do velho Código de 1916.

Diante de muitos anos de evolução a responsabilidade civil determinada simplesmente na culpa do agente (teoria subjetiva) não se demonstrou sozinha, capaz de propiciar resultados efetivamente justos nos casos concretos, principalmente depois da Revolução Industrial, com o nascimento da sociedade industrial, que prevalece até atualmente, marcada pela produção incessante e em massa de bens padronizados, que são destinados ao amplo mercado .

O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o consumidor em relação aos outros integrantes da cadeia produtiva, que continuam sendo abrigados pela legislação civil. Todavia, há ressalvas no Código vigente que trata certos casos de maneira diferente, como o artigo 931.

O artigo 931 do Código Civil trata da responsabilidade objetiva do empresário individual e das empresas por danos causados pelos produtos que põe em circulação. Dessa forma, o atual Direito Civil passa a tutelar de maneira diversa o prejudicado que não é considerado pelo CDC, como um consumidor.

Contudo, o que se notará é que a norma em questão possui uma ampla gama de interpretações, do que somente uma analise literal.

2. Responsabilidade civil dos empresários (art. 931, CC)

A responsabilidade civil era, no começo, determinada pela culpa do agente, de acordo com a teoria subjetiva, que não se adequa às relações jurídicas complexas da nossa sociedade massiva atual.

O Código de Defesa do Consumidor, tutela o recebedor do produto, isto é, aquele que retira o produto de circulação, ou seja, no caso, o consumidor, com a teoria da responsabilidade objetiva. Os outros integrantes da cadeia produtiva, que não fazem parte do conceito de consumidor, continuaram a ser tutelados pela legislação civil, submissos à regra da teoria subjetiva , durante a vigência do Código de 1916.

O artigo 931 do Código Civil de 2002, prevê:

Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Ou seja, de acordo com o referido artigo, o empresário responderá independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos que foram postos em circulação, adotando, assim, a mesma regra de responsabilidade nas relações de consumo. A responsabilidade do empresário ou do fornecedor, de acordo com a situação, nasce do fato de ter sido colocado em circulação algum produto com defeito, independentemente de culpa, como depende na teoria subjetiva.

A aplicação do artigo 931 do atual Código Civil, é subsidiaria em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O CDC é, em face ao Código Civil, uma norma especial. É, de fato, bastante amplo e a doutrina e jurisprudências procuraram amplia-lo mais ainda. Assim posto, estas duas normas não entram em conflito, valendo-se do principio da especialidade, cabe ao aplicador interpretar os casos de danos que decorreram de produtos postos em circulação ao artigo 931 do Código Civil, se estes produtos não sejam ao consumo, de maneira direta, ou seja, quando não houver relação de consumo envolvendo o produto causador do dano.

O prejudicado, de acordo com o artigo 931, pode ser alguém que participa da cadeia de produção e até quem não participa, bastando somente que o produto esteja presente na cadeia de produção ou distribuição. Já o prejudicado, que sofre dano decorrente de produto destinado a uma relação consumerista, poderá ter sua pretensão tutelada pelo Código do Consumidor. Portanto, o Código do Consumidor irá guarnecer as relações em que diz respeito a um produto destinado ao consumo que foi posto em circulação, valendo frisar que é uma norma especial a que se refere a primeira parte do artigo 931. E o referido artigo trata de um produto cujo não tenha relação consumerista, ou seja, não foi destinado ao consumidor.

Quanto a isso, vejamos uma jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECEDOR DE PRODUTOS. VÍCIOS DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAUSA EXCLUDENTE. VENDA DE ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO DENTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A responsabilidade do fornecedor de produtos pelos defeitos destes é objetiva, conforme previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na regra subsidiária contida no artigo 931 do Código Civil. 2. Em casos de imputação objetiva do dever de indenizar, compete à vítima provar a ocorrência do fato e que dele adveio um dano. 3. Não logrando êxito a autora em provar os fatos ocorridos, improcede a sua pretensão reparatória.

(TJ-MG - AC: 10145085021270002 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 08/05/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013)

Não é mencionado no Código Civil, os serviços trazidos no artigo em estudo. Porém não há lacuna, pois o fato não interpretado o previsto no art. 931 haverá de se aplicar a regra geral do artigo 927, salvo se for previsto por lei especial, como o Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de relação de consumerista. Dessa maneira, não cabe a aplicação de analogia.

Todavia, deve-se ressaltar que o próprio Código Civil em seu artigo 966 define empresário como :‘’Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.’’ Assim, pode-se deduzir com

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