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A RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO POR NEGÓCIOS DA EMPRESA

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Por:   •  28/5/2013  •  1.375 Palavras (6 Páginas)  •  691 Visualizações

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Trabalho de Direito Empresarial e Tributário

A RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO POR NEGÓCIOS DA EMPRESA

São muitas as responsabilidades de um empresário ante os negócios da empresa, porém antes de falarmos sobre elas, vamos entender primeiro o que é empresário.

Afirma o Código Civil em seu artigo 966 o seguinte: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Não são considerados empresários aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Há também o empresário rural, que é aquele cuja atividade rural constitua sua principal profissão.

Um empresário pode ser pessoa física ou jurídica, sendo que, no caso de empresário Individual há obrigatoriedade da inscrição do mesmo no Registro Público de Empresas Mercantis na respectiva sede antes do início de suas atividades.

No caso de admitir sócios, terá que realizar a transformação do registro de empresário Individual para o registro de sociedade empresarial, e este é realizado na Junta Comercial no caso de Sociedade Empresária, e em cartório no caso de Sociedades Simples, que são as antigas Sociedades Civis.

O novo código civil determina que no ato da inscrição seja apontado o objetivo da empresa (ou sociedade), e que o nome empresarial contenha especificamente qual a atividade que a sociedade exerce. Para aquelas empresas que possuem mais de um objeto social é recomendado que conste em seu nome empresarial a atividade preponderante que a sociedade exerce.

Existem alguns tipos diferentes de sociedade, porém a mais comum no Brasil, chegando atingir 90% do total das empresas brasileiras, é a Sociedade Limitada, e em segundo lugar estão as Sociedades Anônimas.

Na sociedade anônima o sócio é chamado de acionista, visto que o capital social dessa sociedade é dividido em ações e que cada sócio possui parte dessas ações.

Já na sociedade limitada o sócio é denominado de cotista, pois o capital social dessa sociedade é dividido em cotas e cada sócio (cotista) será responsável pela sua cota-parte.

O sócio possui obrigações perante a sociedade, inclusive no caso de perda patrimonial, porém estas obrigações estão limitadas ao capital social integralizado na empresa, salvo sob alguns fatos como, por exemplo, ocorrência da responsabilização ilimitada do sócio remisso nas sociedades limitadas, tendo em conta a inexistência de integralização das cotas sociais subscritas.

O sócio pode ainda estar sujeito a conseqüência da responsabilização em caso de atuação que viole a lei ou que extrapole os limite do contrato social ou estatuto. Neste caso, também poderá responder pessoalmente por dívidas assumidas pela sociedade empresária, devendo-se distinguir os créditos negociais (derivados de negócios jurídicos de natureza privada) e créditos não - negociais (trabalhistas e tributários).

A professora de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros, Ludiana Martins Silveira, faz as seguintes observações sobre as responsabilidades dos sócios administradores, em seu artigo no Site Artigos.com:

“a) responsabilidade do sócio por dívidas sociais, no limite do capital social subscrito e integralizado, salvo os casos de desconsideração da personalidade jurídica;

b) responsabilidade do administrador perante a sociedade, por atos ilícitos e irregularidades cometidas com violação da lei, do contrato social ou do estatuto;

c) responsabilidade do administrador por dívidas negociais e não - negociais. “

Percebemos então que os sócios, na condição de administrador, responde pelas obrigações financeiras e por atos que violem as leis, tendo assim a obrigação de cumpri-las.

O princípio básico do Direito Civil, em matéria de sociedades, é o de que a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros (CC, art. 20). Assim, o que responde pelas dívidas e obrigações da sociedade é o patrimônio da pessoa jurídica e não o pessoal dos sócios, que não se confundem com a sociedade.

Porém isto muda um pouco conforme o tipo de Sociedade (ou empresa), na Sociedade em nome coletivo, por exemplo, como todos os sócios são pessoas físicas, todos respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Já na sociedade em Comandita Simples os sócios são divididos em dois grupos, os comanditados, que são pessoas físicas responsáveis solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sócias da empresa, e os comanditários que são responsáveis somente pelo valor da sua quota.

A sociedade limitada que é mais comum no Brasil, as responsabilidades dos sócios são restritas ao valor de suas quotas, porém todos respondem solidariamente pela integração do capital social. Este tipo de sociedade é regido por uma lei específica, que é a Lei nº11.638/07, que é aplicada as sociedades com ativo superior a R$ 240 milhões ou que possua receita bruta superior a R$ 300 milhões.

A sociedade Anônima por sua vez também é regida pela Lei 11.638/07, porém cada acionista responde apenas pelo valor de emissão das ações que adquirir. Na sociedade em comandita por ações quem responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações é o sócio diretor, ou diretores caso haja mais de um.

E por último a sociedade cooperativa, que assim como na sociedade limitada e na sociedade anônima também possui uma lei especifica para conduzi-la, é a Lei nª5.764/71,e as responsabilidades dos sócios podem ser limitadas ou ilimitadas.

O ministro do Tribunal Superior do trabalho,em matéria ao site planalto.gov.br.,ressalva outro importante aspecto sobre o assunto,ela descreve:

“As duas formas de responsabilidade são:

a) solidária * o credor pode acionar direta e imediatamente qualquer um dos co-responsáveis pela obrigação, restando ao réu da ação apenas o direito de regresso em relação aos demais co-responsáveis; e

b) subsidiária * o credor deve acionar primeiramente o devedor principal, cabendo acionar os responsáveis subsidiários

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