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Restrições de Direitos Fundamentais: Estados de Exceção

Por:   •  10/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  978 Palavras (4 Páginas)  •  82 Visualizações

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ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO

CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE ALTA FLORESTA

CURSO DE DIREITO

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DISCIPLINA: Teoria do Direito I – ATIVIDADE do dia 29.03.2021

Restrições de Direitos Fundamentais: Estados de Exceção

O Corona Vírus, como é popularmente chamado, se trata de uma doença muito contagiosa e com extremos riscos de complicações respiratórias, grande potencial de colapsar com sistemas público e privado de saúde, e em um curto espaço de tempo não restar leitos, respiradores ou demais equipamentos para a proteção individual, colocando pacientes em total vulnerabilidade, além dos profissionais de saúde que também correm do mesmo risco. Sabendo disso, o Ministério de Saúde imediatamente publicou uma declaração de estado de emergência antes mesmo do primeiro caso de Corona Vírus ter sido confirmado no Brasil, devido ao necessário aumento no gasto público para fins de combate a futura propagação do dano causado pelo vírus, além de manter a disponibilização dos recursos, faz-se necessário que tais medidas entrem em vigor. Assim como previsto, diversos pacientes infectados, incluindo os mais graves, cresceram em quantidades exponenciais, e com a aprovação do Congresso Nacional passou a ser determinado o estado de calamidade pública no país, em uma declaração feita pelo Presidente da República.

 A Constituição Federal, ainda possibilita as hipóteses de estado de sítio e estado de defesa quando em maior absoluta, assim como é previsto em seus artigos 136 a 137. O estado de defesa busca preservar ou restabelecer a ordem pública e a paz social nos locais determinados e restritos, quando há ameaças de iminente instabilidade institucional, ou calamidades naturais de grandes proporções. O decreto pelo qual é instituído o estado de defesa, deve constar todo o período da duração determinada, especificando quais as áreas que estarão envolvidas, além de possibilitar a coerção como medida adotada. Enquanto vigente o estado de defesa, para evitar grandes aglomerações o Poder Público pode, portanto, restringir o direito de reunião. Declarado o estado de sítio, por sua vez, permitiria ao Poder Público a privar o cidadão da liberdade de ir e vir, desse modo obrigaria a população a se manter em quarentena total.

 O estado de sitio aplica-se a casos como, de grave comoção pública diante de fatores não eficazes das medidas exercidas no estado de defesa, ou quando declarado estado de guerra, respondendo a uma hostilidade armada vinda do estrangeira, por exemplo, em situações mais extremas. Diferenciando-se do estado de defesa, o estado de sítio tem maior abrangência, não apenas locais específicos como cidades e estados, mas a todo o território nacional, além de que, o estado de sítio não tem prazo fixo, o decreto que o instituir estabelece sua duração, junto com as normas necessárias para então ser executado e quais garantias constitucionais serão suspensas a partir dele. Para decretar ou prorrogar o estado de sítio, o Presidente da República deve relatar os motivos que determinam o seu pedido, e então solicitar a autorização, o Congresso Nacional decidirá por sua maioria absoluta. A excepcionalidade de todas as medidas, implicam sempre em restrições nos direitos e garantias de liberdades individual, devem, portanto, serem tratadas com total prudência.

Estado de exceção, uma ideia que se desenvolveu na Teologia Política, de Carl Schmitt, e recentemente Giorgio Agamben deu continuidade ao estudo do conceito. Ficando entre os limites da política e o direito, refere-se a suspensão total do Direito ou partes dele, em situações de incondicional necessidade, grosso modo, relaciona-se com diversos institutos das diferentes culturas de jurisdição. O Direito existe para suprir necessidades básicas do ser humano, preservar a vida e a saúde de todos, em situações de risco a esses direitos fundamentais sua aplicação tem a obrigação de adaptar-se às necessidades de modo que não dificulte a preservação deles. Além de medidas obrigatórias de higiene, Tedros Ghebreyesus, diretor-geral da OMS, sustenta as adoções de providências que julga como essenciais, isolamento social e testes em massa, seguindo as recomendações, diversos países do mundo determinaram tais medidas, como a quarentena, o isolamento social propriamente dito, tratamentos médicos, realização de exames compulsórios, proibição de circulação de pessoas em espaços públicos e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, restrições ao funcionamento de transporte, etc., passaram a ser cotidianas, destes países inclui-se o Brasil.

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