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Direitos Fundamentais e Estado Democrático de Direito

Por:   •  6/4/2017  •  Seminário  •  5.188 Palavras (21 Páginas)  •  313 Visualizações

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Dir Constitucionl II)Teor ds DF –

Direitos Fundamentais e Estado Democrático de Direito.

• Direitos do Homem/Direitos Humanos/Direitos Fundamentais

Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais

→ Pressupostos para o surgimento dos Direitos

Fundamentais:

1. Estado Organizado;

2. Indivíduo;

3. Instrumento Jurídico Escrito Vinculante

  1. Documentos Ingleses : Carta Magna – 1215;

                                          Habeas Corpus Act – 1679;

                                          Bill of Rigths de 1688 – surge monarquia constitucional.

  1. Declarações Norte Americanas:   Declaração de Virgínia – 12/06/1776;

                                                                  • Declaração de Independência – 4/07/1776;

                                                            Constituição dos EUA - 1787;

                                                                   • Emendas constitucionais – 1791 – Bill of Rights do                      povo americano.

  1. Declaração Francesa:  1798 – Declaração dos Direitos do Homem e do

                                                          Cidadão;

                                                         Constituição Francesa.

  1. Século XX  Constituição Mexicana de 1917;

                   Constituição Alemã de Weimar de 1919.

  1. Segunda Guerra Mundial  Atrocidades cometidas pelo regime Nazista;

                                               Genocídio de 11 milhões de pessoas;

                                               Ruptura total com os direitos humanos, na tentativa de preservar a tão sonhada Alemanha composta somente pela raça “Ariana Pura”

  1. Sistema Global de proteção aos Direitos Humanos

 Criação da ONU em 1945;

 Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948;

 Pacto de Direitos Civis e Políticos e Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – 1966.

  1.  Sistema Regional de Proteção aos Direitos Humanos

 SISTEMA EUROPEU - Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, 1950.

              SISTEMA AMERICANO - Convenção Americana de Direitos Humanos

             (Pacto de São José da Costa Rica), 1978, ratificado pelo Brasil em 1992.

 SISTEMA AFRICANO - Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (Carta de Banjul), 1981.

  1. Sistema Regional Americano

 Carta de Bogotá – 1948 – Criação da Organização dos Estados Americanos;

 Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem;

 Convenção Americana de Direitos Humanos

– Gerações (Dimensões) dos Direitos Fundamentais

 Geração de Direitos;  Critério de ordem cronológica;  Não há hierarquia entre as gerações;  Uma geração posterior não revoga a anterior, porém lhe dá nova leitura

Direitos de 1ª Geração LIBERDADES INDIVIDUAIS liberdd

Direitos de 2ª Geração DIREITOS SOCIAIS igualdd

Direitos de 3ª Geração DIREITOS DIFUSOSfraternidd+solidariedd

Primeira dimensão 2 dimensão3 d4 d1 d

CARACT Dir FUNDAM:

1. Universalidade;

2. Historicidade;

3. Inalienabilidade/indisponibilidade;

4. Irrenunciabilidade;

5. Cumulatividade;

6. Relatividade;

7. Constitucionalização;

8. Vinculação do Poder Público: a) ao Poder Legislativo b) Executivo; c) Judiciário;

9. Aplicabilidade imediata.

- Universais

 Os direitos fundamentais ultrapassam os limites

territoriais de um lugar específico para beneficiar os

indivíduos, independente de raça, credo, cor, sexo,

filiação, etc.  Obs: universabilidade absoluta?

Historicidade

 “O caráter da historicidade, ainda, explica que os

direitos possam ser proclamados em carta época,

desaparecendo em outras, ou que se modifiquem no seu

tempo. Revela-se, desse modo, a índole evolutiva dos

direitos fundamentais”.

Paulo Gustavo Gonet Brando

“Os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem cria novas ameaças à liberdade do indivíduo ou permite novos remédios para as suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitação de poder; remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha de modo protetor”. Noberto Bobbio – A Era dos Direitos

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