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Resumo Citação Direito Processual Civil II

Por:   •  27/10/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.619 Palavras (11 Páginas)  •  236 Visualizações

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CITAÇÃO

238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. (Art. 238 - CPC)

  • A Citação comunica ao mesmo tempo em que convoca o réu ou a parte interessada para integrar o processo.

  • Citação é pressuposto de Validade no processo e não pressuposto de existência 
  1. Não pode considerar pressuposto de existência fato que é posterior àquilo que pretende condicionar.
  • Falta de citação

1. Faz o processo DEFEITUOSO, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer momento.

2. Mesmo após o esgotamento do prazo de ação rescisória, trata-se de defeito TRANSRESCISÓRIO.

3. TRANSREDCISÓRIO é um defeito que pode ser sanado após o prazo da ação rescisória que é de regra 2 anos.

LITISCONSORTES

  • A falta de citação nos litisconsortes NECESSARIO, UNITÁRIO E PASSIVO gera ineficácia da sentença em relação àqueles que deveriam ser citados e não foram.
  • No litisconsórcio SIMPLES, uma vez que a sentença tenha conteúdo especifico em relação a cada litisconsorte a legitimação para pretender o reconhecimento da ineficácia ou mesmo a decretação da nulidade da sentença será apenas  do litisconsorte preterido.
  • A sentença proferida sem a citação do réu, mas a favor do réu não ser considerada invalida.
  • Invalidade – insanável ou prazo que causou prejuízo na ação.

COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO

  1.  O réu poderá comparecer espontaneamente ao processo, uma vez que desrespeitado a formalidades da citação, e alegar inexistência ou ilegalidade da ação.
  • Reclamar que a citação não foi feita e o prazo passa a fluir a partir dai;
  • Se o juiz entender que não houve a nulidade o réu será considerado revel, se no momento do comparecimento o mesmo não apresentar a falta de citação juntamente com sua defesa. Com isso o processo prosseguirá normalmente.

Artigo 239 - CPC

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o réu será considerado revel;

II - execução, o feito terá seguimento.

  • Por isso é necessário o réu apresentar defesa dilatória.

Réu vai apresentar uma defesa, mas vai pedir ao juiz outro prazo, pois fez a defesa com pressa por não ser citado, pedindo mais prazo para refazer a defesa.

CITAÇÃO PESSOAL

Art. 242. CPC

A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. *

 EXEÇÕES:

  1. Citação de incapaz;

Pode ser feita pela pessoa do seu representante legal, ou pela pessoa do procurador necessitando este de PODERES ESPECIAIS. (art. 105/CPC + art. 242/CPC).

  1. Admite ser entregue a pessoa com poder de gerencia na ausência do réu;

Art. 242/ CPC

§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

  1. Pessoa Jurídica de Direito Privado;

Pode ser feita por caixa postal a citação.

É valida a entrega de citação:

Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

Impedimentos na entrega da Citação:

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

EFEITOS DA CITAÇÃO

  1. Complementar a relação jurídica;

A citação não forma o processo, ele já existe desde quando a ação foi ajuizada.

  1. Tornar o direito ou coisa LETIGIOSA;

Somente para o réu, pois para o autor é desde o inicio.

Pergunta: Opera-se legitimidade da coisa se a citação é determinada por um juízo incompetente? SIM.

 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  1. Impede a modificação da demanda pelo autor sem o consentimento do réu;

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

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